A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte, por seu procurador, pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública.
Art. 289
PARTE GERAL > LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS > TÍTULO IV — DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO
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Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.
