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Art. 483

PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM > CAPÍTULO XII — DAS PROVAS > Seção XI — Da Inspeção Judicial

O juiz irá ao local onde se encontre a pessoa ou a coisa quando:

I julgar necessário para a melhor verificação ou interpretação dos fatos que deva observar;

II a coisa não puder ser apresentada em juízo sem consideráveis despesas ou graves dificuldades;

III determinar a reconstituição dos fatos.

Parágrafo único. As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que considerem de interesse para a causa.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.