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Art. 379

PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM > CAPÍTULO XII — DAS PROVAS > Seção I — Disposições Gerais

Preservado o direito de não produzir prova contra si própria, incumbe à parte:

I comparecer em juízo, respondendo ao que lhe for interrogado;

II colaborar com o juízo na realização de inspeção judicial que for considerada necessária;

III praticar o ato que lhe for determinado.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.