É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º — São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I — os pedidos sejam compatíveis entre si;
II — seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III — seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º — Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
§ 3º — O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326 .
