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Art. 324

PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM > CAPÍTULO II — DA PETIÇÃO INICIAL > Seção II — Do Pedido

O pedido deve ser determinado.

§ 1º É lícito, porém, formular pedido genérico:

I nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados;

II quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato;

III quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se à reconvenção.

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Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.