O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular.
Art. 407
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM > CAPÍTULO XII — DAS PROVAS > Seção VII — Da Prova Documental > Subseção I — Da Força Probante dos Documentos
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