A data do documento particular, quando a seu respeito surgir dúvida ou impugnação entre os litigantes, provar-se-á por todos os meios de direito.
Parágrafo único. Em relação a terceiros, considerar-se-á datado o documento particular:
I — no dia em que foi registrado;
II — desde a morte de algum dos signatários;
III — a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários;
IV — da sua apresentação em repartição pública ou em juízo;
V — do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.
