Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I — inexistência ou nulidade da citação;
II — incompetência absoluta e relativa;
III — incorreção do valor da causa;
IV — inépcia da petição inicial;
V — perempção;
VI — litispendência;
VII — coisa julgada;
VIII — conexão;
IX — incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X — convenção de arbitragem;
XI — ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII — falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII — indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
§ 1º — Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2º — Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3º — Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4º — Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
§ 5º — Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
§ 6º — A ausência de alegação da existência de convenção de arbitragem, na forma prevista neste Capítulo, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
