Incumbe o ônus da prova quando:
I — se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II — se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM > CAPÍTULO XII — DAS PROVAS > Seção VII — Da Prova Documental > Subseção I — Da Força Probante dos Documentos
Incumbe o ônus da prova quando:
I — se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir;
II — se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Ver na fonte oficial (Planalto)
Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.