A petição inicial será indeferida quando:
I — for inepta;
II — a parte for manifestamente ilegítima;
III — o autor carecer de interesse processual;
IV — não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 .
§ 1º — Considera-se inepta a petição inicial quando:
I — lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II — o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III — da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV — contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2º — Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º — Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
