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Art. 446

PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM > CAPÍTULO XII — DAS PROVAS > Seção IX — Da Prova Testemunhal > Subseção I — Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal

É lícito à parte provar com testemunhas:

I nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;

II nos contratos em geral, os vícios de consentimento.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.