É lícito à parte provar com testemunhas:
I — nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
II — nos contratos em geral, os vícios de consentimento.
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM > CAPÍTULO XII — DAS PROVAS > Seção IX — Da Prova Testemunhal > Subseção I — Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal
É lícito à parte provar com testemunhas:
I — nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
II — nos contratos em geral, os vícios de consentimento.
Ver na fonte oficial (Planalto)
Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.