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Art. 288

PARTE GERAL > LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS > TÍTULO IV — DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO

O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou compensará a falta de distribuição.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.