A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa fixada periodicamente para compelir o réu ao cumprimento específico da obrigação.
Art. 500
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM > CAPÍTULO XIII — DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA > Seção IV — Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa
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