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Art. 399

PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM > CAPÍTULO XII — DAS PROVAS > Seção VI — Da Exibição de Documento ou Coisa

O juiz não admitirá a recusa se:

I o requerido tiver obrigação legal de exibir;

II o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova;

III o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.