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Art. 451

PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM > CAPÍTULO XII — DAS PROVAS > Seção IX — Da Prova Testemunhal > Subseção II — Da Produção da Prova Testemunhal

Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357 , a parte só pode substituir a testemunha:

I que falecer;

II que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;

III que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.