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Art. 355

PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM > CAPÍTULO X — DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO > Seção II — Do Julgamento Antecipado do Mérito

O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

I não houver necessidade de produção de outras provas;

II o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 .

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Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.