A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
§ 1º — A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
§ 2º — A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM > CAPÍTULO XII — DAS PROVAS > Seção V — Da Confissão
A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada.
§ 1º — A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte ou por representante com poder especial.
§ 2º — A confissão provocada constará do termo de depoimento pessoal.
Ver na fonte oficial (Planalto)
Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.