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Art. 443

PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA > TÍTULO I — DO PROCEDIMENTO COMUM > CAPÍTULO XII — DAS PROVAS > Seção IX — Da Prova Testemunhal > Subseção I — Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal

O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

I já provados por documento ou confissão da parte;

II que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.