A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 291
PARTE GERAL > LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS > TÍTULO V — DO VALOR DA CAUSA
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Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.
