JurisFonte

Art. 291

PARTE GERAL > LIVRO IV — DOS ATOS PROCESSUAIS > TÍTULO V — DO VALOR DA CAUSA

A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.