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Art. 309

PARTE GERAL > LIVRO V — DA TUTELA PROVISÓRIA > TÍTULO II — DA TUTELA DE URGÊNCIA > CAPÍTULO III — DO PROCEDIMENTO DA TUTELA CAUTELAR REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:

I o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;

II não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;

III o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.

Parágrafo único. Se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.

Ver na fonte oficial (Planalto)

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.