Código Civil (Lei 10.406/2002)
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LIVRO I — DAS PESSOAS > TÍTULO I — DAS PESSOAS NATURAIS > CAPÍTULO I — Da Personalidade e da Capacidade
- Art. 1Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
- Art. 2A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os di…
- Art. 3São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.
- Art. 4São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:
- Art. 5A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da v…
- Art. 6A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a l…
- Art. 7Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
- Art. 8Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes prece…
- Art. 9Serão registrados em registro público:
- Art. 10Far-se-á averbação em registro público:
LIVRO I — DAS PESSOAS > TÍTULO I — DAS PESSOAS NATURAIS > CAPÍTULO II — Dos Direitos da Personalidade
- Art. 11Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, nã…
- Art. 12Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prej…
- Art. 13Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanen…
- Art. 14É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte…
- Art. 15Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica…
- Art. 16Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome.
- Art. 17O nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo…
- Art. 18Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial.
- Art. 19O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
- Art. 20Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulga…
- Art. 21A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providência…
LIVRO I — DAS PESSOAS > TÍTULO I — DAS PESSOAS NATURAIS > CAPÍTULO III — Da Ausência > Seção I — Da Curadoria dos Bens do Ausente
- Art. 22Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem dela haver notícia, se não houver deixado representante ou procu…
- Art. 23Também se declarará a ausência, e se nomeará curador, quando o ausente deixar mandatário que não queira ou não…
- Art. 24O juiz, que nomear o curador, fixar-lhe-á os poderes e obrigações, conforme as circunstâncias, observando, no…
- Art. 25O cônjuge do ausente, sempre que não esteja separado judicialmente, ou de fato por mais de dois anos antes da…
LIVRO I — DAS PESSOAS > TÍTULO I — DAS PESSOAS NATURAIS > CAPÍTULO III — Da Ausência > Seção II — Da Sucessão Provisória
- Art. 26Decorrido um ano da arrecadação dos bens do ausente, ou, se ele deixou representante ou procurador, em se pass…
- Art. 27Para o efeito previsto no artigo anterior, somente se consideram interessados:
- Art. 28A sentença que determinar a abertura da sucessão provisória só produzirá efeito cento e oitenta dias depois de…
- Art. 29Antes da partilha, o juiz, quando julgar conveniente, ordenará a conversão dos bens móveis, sujeitos a deterio…
- Art. 30Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante pe…
- Art. 31Os imóveis do ausente só se poderão alienar, não sendo por desapropriação, ou hipotecar, quando o ordene o jui…
- Art. 32Empossados nos bens, os sucessores provisórios ficarão representando ativa e passivamente o ausente, de modo q…
- Art. 33O descendente, ascendente ou cônjuge que for sucessor provisório do ausente, fará seus todos os frutos e rendi…
- Art. 34O excluído, segundo o art. 30, da posse provisória poderá, justificando falta de meios, requerer lhe seja entr…
- Art. 35Se durante a posse provisória se provar a época exata do falecimento do ausente, considerar-se-á, nessa data,…
- Art. 36Se o ausente aparecer, ou se lhe provar a existência, depois de estabelecida a posse provisória, cessarão para…
LIVRO I — DAS PESSOAS > TÍTULO I — DAS PESSOAS NATURAIS > CAPÍTULO III — Da Ausência > Seção III — Da Sucessão Definitiva
- Art. 37Dez anos depois de passada em julgado a sentença que concede a abertura da sucessão provisória, poderão os int…
- Art. 38Pode-se requerer a sucessão definitiva, também, provando-se que o ausente conta oitenta anos de idade, e que d…
- Art. 39Regressando o ausente nos dez anos seguintes à abertura da sucessão definitiva, ou algum de seus descendentes…
LIVRO I — DAS PESSOAS > TÍTULO II — DAS PESSOAS JURÍDICAS > CAPÍTULO I — Disposições Gerais
- Art. 40As pessoas jurídicas são de direito público, interno ou externo, e de direito privado.
- Art. 41São pessoas jurídicas de direito público interno:
- Art. 42São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas…
- Art. 43As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que ness…
- Art. 44São pessoas jurídicas de direito privado:
- Art. 45Começa a existência legal das pessoas jurídicas de direito privado com a inscrição do ato constitutivo no resp…
- Art. 46O registro declarará:
- Art. 47Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato…
- Art. 48Se a pessoa jurídica tiver administração coletiva, as decisões se tomarão pela maioria de votos dos presentes,…
- Art. 48-AAs pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos consti…
- Art. 49Se a administração da pessoa jurídica vier a faltar, o juiz, a requerimento de qualquer interessado, nomear-lh…
- Art. 49-AA pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
- Art. 50Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimoni…
- Art. 51Nos casos de dissolução da pessoa jurídica ou cassada a autorização para seu funcionamento, ela subsistirá par…
- Art. 52Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.
LIVRO I — DAS PESSOAS > TÍTULO II — DAS PESSOAS JURÍDICAS > CAPÍTULO II — DAS ASSOCIAÇÕES
- Art. 53Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.
- Art. 54Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:
- Art. 55Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.
- Art. 56A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário.
- Art. 57A exclusão do associado só é admissível havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure di…
- Art. 58Nenhum associado poderá ser impedido de exercer direito ou função que lhe tenha sido legitimamente conferido,…
- Art. 59Compete privativamente à assembléia geral:
- Art. 60A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associado…
- Art. 61Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quot…
LIVRO I — DAS PESSOAS > TÍTULO II — DAS PESSOAS JURÍDICAS > CAPÍTULO III — DAS FUNDAÇÕES
- Art. 62Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens…
- Art. 63Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser…
- Art. 64Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a proprieda…
- Art. 65Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo,…
- Art. 66Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.
- Art. 67Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:
- Art. 68Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem…
- Art. 69Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existê…
LIVRO I — DAS PESSOAS > TÍTULO III — Do Domicílio
- Art. 70O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
- Art. 71Se, porém, a pessoa natural tiver diversas residências, onde, alternadamente, viva, considerar-se-á domicílio…
- Art. 72É também domicílio da pessoa natural, quanto às relações concernentes à profissão, o lugar onde esta é exercid…
- Art. 73Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
- Art. 74Muda-se o domicílio, transferindo a residência, com a intenção manifesta de o mudar.
- Art. 75Quanto às pessoas jurídicas, o domicílio é:
- Art. 76Têm domicílio necessário o incapaz, o servidor público, o militar, o marítimo e o preso.
- Art. 77O agente diplomático do Brasil, que, citado no estrangeiro, alegar extraterritorialidade sem designar onde tem…
- Art. 78Nos contratos escritos, poderão os contratantes especificar domicílio onde se exercitem e cumpram os direitos…
LIVRO II — DOS BENS > TÍTULO ÚNICO — Das Diferentes Classes de Bens > CAPÍTULO I — Dos Bens Considerados em Si Mesmos > Seção I — Dos Bens Imóveis
LIVRO II — DOS BENS > TÍTULO ÚNICO — Das Diferentes Classes de Bens > CAPÍTULO I — Dos Bens Considerados em Si Mesmos > Seção II — Dos Bens Móveis
LIVRO II — DOS BENS > TÍTULO ÚNICO — Das Diferentes Classes de Bens > CAPÍTULO I — Dos Bens Considerados em Si Mesmos > Seção III — Dos Bens Fungíveis e Consumíveis
LIVRO II — DOS BENS > TÍTULO ÚNICO — Das Diferentes Classes de Bens > CAPÍTULO I — Dos Bens Considerados em Si Mesmos > Seção IV — Dos Bens Divisíveis
LIVRO II — DOS BENS > TÍTULO ÚNICO — Das Diferentes Classes de Bens > CAPÍTULO I — Dos Bens Considerados em Si Mesmos > Seção V — Dos Bens Singulares e Coletivos
- Art. 89São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si , independentemente dos demais.
- Art. 90Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham dest…
- Art. 91Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômic…
LIVRO II — DOS BENS > TÍTULO ÚNICO — Das Diferentes Classes de Bens > CAPÍTULO II — Dos Bens Reciprocamente Considerados
- Art. 92Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do…
- Art. 93São pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao ser…
- Art. 94Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resu…
- Art. 95Apesar de ainda não separados do bem principal, os frutos e produtos podem ser objeto de negócio jurídico.
- Art. 96As benfeitorias podem ser voluptuárias, úteis ou necessárias.
- Art. 97Não se consideram benfeitorias os melhoramentos ou acréscimos sobrevindos ao bem sem a intervenção do propriet…
LIVRO II — DOS BENS > TÍTULO ÚNICO — Das Diferentes Classes de Bens > CAPÍTULO III — Dos Bens Públicos
- Art. 98São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos o…
- Art. 99São bens públicos:
- Art. 100Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualif…
- Art. 101Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei.
- Art. 102Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.
- Art. 103O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entid…
LIVRO III — Dos Fatos Jurídicos > TÍTULO I — Do Negócio Jurídico > CAPÍTULO I — Disposições Gerais
- Art. 104A validade do negócio jurídico requer:
- Art. 105A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita…
- Art. 106A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de rea…
- Art. 107A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir…
- Art. 108Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à…
- Art. 109No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato…
- Art. 110A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manif…
- Art. 111O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declara…
- Art. 112Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da ling…
- Art. 113Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
- Art. 114Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.
LIVRO III — Dos Fatos Jurídicos > TÍTULO I — Do Negócio Jurídico > CAPÍTULO II — Da Representação
- Art. 115Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.
- Art. 116A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao repres…
- Art. 117Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interes…
- Art. 118O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a e…
- Art. 119É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato er…
- Art. 120Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da represent…
LIVRO III — Dos Fatos Jurídicos > TÍTULO I — Do Negócio Jurídico > CAPÍTULO III — Da Condição, do Termo e do Encargo
- Art. 121Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do ne…
- Art. 122São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as…
- Art. 123Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:
- Art. 124Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.
- Art. 125Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se t…
- Art. 126Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposiçõ…
- Art. 127Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se d…
- Art. 128Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se apo…
- Art. 129Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela…
- Art. 130Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos d…
- Art. 131O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.
- Art. 132Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluí…
- Art. 133Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, qua…
- Art. 134Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feit…
- Art. 135Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiv…
- Art. 136O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio j…
- Art. 137Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberal…
LIVRO III — Dos Fatos Jurídicos > TÍTULO I — Do Negócio Jurídico > CAPÍTULO IV — Dos Defeitos do Negócio Jurídico > Seção I — Do Erro ou Ignorância
- Art. 138São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia…
- Art. 139O erro é substancial quando:
- Art. 140O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.
- Art. 141A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração dir…
- Art. 142O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio qua…
- Art. 143O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.
- Art. 144O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirig…
LIVRO III — Dos Fatos Jurídicos > TÍTULO I — Do Negócio Jurídico > CAPÍTULO IV — Dos Defeitos do Negócio Jurídico > Seção II — Do Dolo
- Art. 145São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.
- Art. 146O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio se…
- Art. 147Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade qu…
- Art. 148Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou d…
- Art. 149O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importân…
- Art. 150Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.
LIVRO III — Dos Fatos Jurídicos > TÍTULO I — Do Negócio Jurídico > CAPÍTULO IV — Dos Defeitos do Negócio Jurídico > Seção III — Da Coação
- Art. 151A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano imin…
- Art. 152No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e to…
- Art. 153Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.
- Art. 154Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a…
- Art. 155Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse…
LIVRO III — Dos Fatos Jurídicos > TÍTULO I — Do Negócio Jurídico > CAPÍTULO IV — Dos Defeitos do Negócio Jurídico > Seção IV — Do Estado de Perigo
LIVRO III — Dos Fatos Jurídicos > TÍTULO I — Do Negócio Jurídico > CAPÍTULO IV — Dos Defeitos do Negócio Jurídico > Seção V — Da Lesão
LIVRO III — Dos Fatos Jurídicos > TÍTULO I — Do Negócio Jurídico > CAPÍTULO IV — Dos Defeitos do Negócio Jurídico > Seção VI — Da Fraude Contra Credores
- Art. 158Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou…
- Art. 159Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou h…
- Art. 160Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o cor…
- Art. 161A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele…
- Art. 162O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obri…
- Art. 163Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiv…
- Art. 164Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento me…
- Art. 165Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de…
LIVRO III — Dos Fatos Jurídicos > TÍTULO I — Do Negócio Jurídico > CAPÍTULO V — Da Invalidade do Negócio Jurídico
- Art. 166É nulo o negócio jurídico quando:
- Art. 167É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma…
- Art. 168As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público,…
- Art. 169O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
- Art. 170Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam…
- Art. 171Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
- Art. 172O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
- Art. 173O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.
- Art. 174É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que…
- Art. 175A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa…
- Art. 176Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der poster…
- Art. 177A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a…
- Art. 178É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
- Art. 179Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será…
- Art. 180O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dol…
- Art. 181Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em prov…
- Art. 182Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo pos…
- Art. 183A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.
- Art. 184Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válid…
LIVRO III — Dos Fatos Jurídicos > TÍTULO II — Dos Atos Jurídicos Lícitos
LIVRO III — Dos Fatos Jurídicos > TÍTULO III — Dos Atos Ilícitos
LIVRO III — Dos Fatos Jurídicos > TÍTULO IV — Da Prescrição e da Decadência > CAPÍTULO I — Da Prescrição > Seção I — Disposições Gerais
- Art. 189Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que alu…
- Art. 190A exceção prescreve no mesmo prazo em que a pretensão.
- Art. 191A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depo…
- Art. 192Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
- Art. 193A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
- Art. 194revogado na fonte—
- Art. 195Os relativamente incapazes e as pessoas jurídicas têm ação contra os seus assistentes ou representantes legais…
- Art. 196A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
LIVRO III — Dos Fatos Jurídicos > TÍTULO IV — Da Prescrição e da Decadência > CAPÍTULO I — Da Prescrição > Seção II — Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição
- Art. 197Não corre a prescrição:
- Art. 198Também não corre a prescrição:
- Art. 199Não corre igualmente a prescrição:
- Art. 200Quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da re…
- Art. 201Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indiv…
LIVRO III — Dos Fatos Jurídicos > TÍTULO IV — Da Prescrição e da Decadência > CAPÍTULO I — Da Prescrição > Seção III — Das Causas que Interrompem a Prescrição
LIVRO III — Dos Fatos Jurídicos > TÍTULO IV — Da Prescrição e da Decadência > CAPÍTULO I — Da Prescrição > Seção IV — Dos Prazos da Prescrição
LIVRO III — Dos Fatos Jurídicos > TÍTULO IV — Da Prescrição e da Decadência > CAPÍTULO II — Da Decadência
- Art. 207Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interromp…
- Art. 208Aplica-se à decadência o disposto nos arts. 195 e 198, inciso I.
- Art. 209É nula a renúncia à decadência fixada em lei.
- Art. 210Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.
- Art. 211Se a decadência for convencional, a parte a quem aproveita pode alegá-la em qualquer grau de jurisdição, mas o…
LIVRO III — Dos Fatos Jurídicos > TÍTULO V — Da Prova
- Art. 212Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:
- Art. 213Não tem eficácia a confissão se provém de quem não é capaz de dispor do direito a que se referem os fatos conf…
- Art. 214A confissão é irrevogável, mas pode ser anulada se decorreu de erro de fato ou de coação.
- Art. 215A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena.
- Art. 216Farão a mesma prova que os originais as certidões textuais de qualquer peça judicial, do protocolo das audiênc…
- Art. 217Terão a mesma força probante os traslados e as certidões, extraídos por tabelião ou oficial de registro, de in…
- Art. 218Os traslados e as certidões considerar-se-ão instrumentos públicos, se os originais se houverem produzido em j…
- Art. 219As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.
- Art. 220A anuência ou a autorização de outrem, necessária à validade de um ato, provar-se-á do mesmo modo que este, e…
- Art. 221O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na livre disposição e administ…
- Art. 222O telegrama, quando lhe for contestada a autenticidade, faz prova mediante conferência com o original assinado…
- Art. 223A cópia fotográfica de documento, conferida por tabelião de notas, valerá como prova de declaração da vontade,…
- Art. 224Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no Paí…
- Art. 225As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reprodu…
- Art. 226Os livros e fichas dos empresários e sociedades provam contra as pessoas a que pertencem, e, em seu favor, qua…
- Art. 227revogado na fonte—
- Art. 228Não podem ser admitidos como testemunhas:
- Art. 229revogado na fonte—
- Art. 230revogado na fonte—
- Art. 231Aquele que se nega a submeter-se a exame médico necessário não poderá aproveitar-se de sua recusa.
- Art. 232A recusa à perícia médica ordenada pelo juiz poderá suprir a prova que se pretendia obter com o exame.
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- Art. 233A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resulta…
- Art. 234Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a c…
- Art. 235Deteriorada a coisa, não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a coisa, ab…
- Art. 236Sendo culpado o devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, co…
- Art. 237Até a tradição pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos quais poderá exigir…
- Art. 238Se a obrigação for de restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da tradição, sofrer…
- Art. 239Se a coisa se perder por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
- Art. 240Se a coisa restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual se ache, sem direito…
- Art. 241Se, no caso do art. 238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do devedor, lucr…
- Art. 242Se para o melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará pelas normas…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES > CAPÍTULO I — DAS OBRIGAÇÕES DE DAR > Seção II — Das Obrigações de Dar Coisa Incerta
- Art. 243A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade.
- Art. 244Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resul…
- Art. 245Cientificado da escolha o credor, vigorará o disposto na Seção antecedente.
- Art. 246Antes da escolha, não poderá o devedor alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou cas…
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Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência. Quando um artigo tem mais de uma redação, todas aparecem na página dele, na ordem da fonte. O escopo declarado.
