Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.
§ 1º — A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:
I — for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;
II — corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;
III — corresponder à boa-fé;
IV — for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e
V — corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.
§ 2º — As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.
