JurisFonte

Art. 113

LIVRO III — Dos Fatos Jurídicos > TÍTULO I — Do Negócio Jurídico > CAPÍTULO I — Disposições Gerais

Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

§ 1º A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:

I for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;

II corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;

III corresponder à boa-fé;

IV for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e

V corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.

§ 2º As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.