Código Civil (Lei 10.406/2002)
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Página 5 de 9 — Art. 994 a Art. 1.241, de 2.092 artigos no diploma.
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — Do Direito de Empresa > TÍTULO II — Da Sociedade > CAPÍTULO II — Da Sociedade em Conta de Participação
- Art. 994A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta…
- Art. 995Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos…
- Art. 996Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto p…
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — Do Direito de Empresa > TÍTULO II — Da Sociedade > CAPÍTULO I — Da Sociedade Simples > Seção I — Do Contrato Social
- Art. 997A sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas…
- Art. 998Nos trinta dias subseqüentes à sua constituição, a sociedade deverá requerer a inscrição do contrato social no…
- Art. 999As modificações do contrato social, que tenham por objeto matéria indicada no art. 997, dependem do consentime…
- Art. 1.000A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pes…
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — Do Direito de Empresa > TÍTULO II — Da Sociedade > CAPÍTULO I — Da Sociedade Simples > Seção II — Dos Direitos e Obrigações dos Sócios
- Art. 1.001As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando…
- Art. 1.002O sócio não pode ser substituído no exercício das suas funções, sem o consentimento dos demais sócios, express…
- Art. 1.003A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento do…
- Art. 1.004Os sócios são obrigados, na forma e prazo previstos, às contribuições estabelecidas no contrato social, e aque…
- Art. 1.005O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvênc…
- Art. 1.006O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em ativid…
- Art. 1.007Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas…
- Art. 1.008É nula a estipulação contratual que exclua qualquer sócio de participar dos lucros e das perdas.
- Art. 1.009A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade solidária dos administradores que a r…
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — Do Direito de Empresa > TÍTULO II — Da Sociedade > CAPÍTULO I — Da Sociedade Simples > Seção III — Da Administração
- Art. 1.010Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as delibe…
- Art. 1.011O administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem…
- Art. 1.012O administrador, nomeado por instrumento em separado, deve averbá-lo à margem da inscrição da sociedade, e, pe…
- Art. 1.013A administração da sociedade, nada dispondo o contrato social, compete separadamente a cada um dos sócios.
- Art. 1.014Nos atos de competência conjunta de vários administradores, torna-se necessário o concurso de todos, salvo nos…
- Art. 1.015No silêncio do contrato, os administradores podem praticar todos os atos pertinentes à gestão da sociedade; nã…
- Art. 1.016Os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros prejudicados, por culpa no dese…
- Art. 1.017O administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou bens sociais em proveito própri…
- Art. 1.018Ao administrador é vedado fazer-se substituir no exercício de suas funções, sendo-lhe facultado, nos limites d…
- Art. 1.019São irrevogáveis os poderes do sócio investido na administração por cláusula expressa do contrato social, salv…
- Art. 1.020Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-l…
- Art. 1.021Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos…
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — Do Direito de Empresa > TÍTULO II — Da Sociedade > CAPÍTULO I — Da Sociedade Simples > Seção IV — Das Relações com Terceiros
- Art. 1.022A sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente, por meio de administradores com poder…
- Art. 1.023Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que parti…
- Art. 1.024Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados…
- Art. 1.025O sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão.
- Art. 1.026O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o…
- Art. 1.027Os herdeiros do cônjuge de sócio, ou o cônjuge do que se separou judicialmente, não podem exigir desde logo a…
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — Do Direito de Empresa > TÍTULO II — Da Sociedade > CAPÍTULO I — Da Sociedade Simples > Seção V — Da Resolução da Sociedade em Relação a um Sócio
- Art. 1.028No caso de morte de sócio, liquidar-se-á sua quota, salvo:
- Art. 1.029Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indet…
- Art. 1.030Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante i…
- Art. 1.031Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montant…
- Art. 1.032A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações…
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — Do Direito de Empresa > TÍTULO II — Da Sociedade > CAPÍTULO I — Da Sociedade Simples > Seção VI — Da Dissolução
- Art. 1.033Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:
- Art. 1.034A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:
- Art. 1.035O contrato pode prever outras causas de dissolução, a serem verificadas judicialmente quando contestadas.
- Art. 1.036Ocorrida a dissolução, cumpre aos administradores providenciar imediatamente a investidura do liquidante, e re…
- Art. 1.037Ocorrendo a hipótese prevista no inciso V do art. 1.033, o Ministério Público, tão logo lhe comunique a autori…
- Art. 1.038Se não estiver designado no contrato social, o liquidante será eleito por deliberação dos sócios, podendo a es…
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — Do Direito de Empresa > TÍTULO II — Da Sociedade > CAPÍTULO II — Da Sociedade em Nome Coletivo
- Art. 1.039Somente pessoas físicas podem tomar parte na sociedade em nome coletivo, respondendo todos os sócios, solidári…
- Art. 1.040A sociedade em nome coletivo se rege pelas normas deste Capítulo e, no que seja omisso, pelas do Capítulo ante…
- Art. 1.041O contrato deve mencionar, além das indicações referidas no art. 997, a firma social.
- Art. 1.042A administração da sociedade compete exclusivamente a sócios, sendo o uso da firma, nos limites do contrato, p…
- Art. 1.043O credor particular de sócio não pode, antes de dissolver-se a sociedade, pretender a liquidação da quota do d…
- Art. 1.044A sociedade se dissolve de pleno direito por qualquer das causas enumeradas no art. 1.033 e, se empresária, ta…
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — Do Direito de Empresa > TÍTULO II — Da Sociedade > CAPÍTULO III — Da Sociedade em Comandita Simples
- Art. 1.045Na sociedade em comandita simples tomam parte sócios de duas categorias: os comanditados, pessoas físicas, res…
- Art. 1.046Aplicam-se à sociedade em comandita simples as normas da sociedade em nome coletivo, no que forem compatíveis…
- Art. 1.047Sem prejuízo da faculdade de participar das deliberações da sociedade e de lhe fiscalizar as operações, não po…
- Art. 1.048Somente após averbada a modificação do contrato, produz efeito, quanto a terceiros, a diminuição da quota do c…
- Art. 1.049O sócio comanditário não é obrigado à reposição de lucros recebidos de boa-fé e de acordo com o balanço.
- Art. 1.050No caso de morte de sócio comanditário, a sociedade, salvo disposição do contrato, continuará com os seus suce…
- Art. 1.051Dissolve-se de pleno direito a sociedade:
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — Do Direito de Empresa > TÍTULO II — Da Sociedade > CAPÍTULO IV — Da Sociedade Limitada > Seção I — Disposições Preliminares
- Art. 1.052Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos responde…
- Art. 1.053A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.
- Art. 1.054O contrato mencionará, no que couber, as indicações do art. 997, e, se for o caso, a firma social.
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — Do Direito de Empresa > TÍTULO II — Da Sociedade > CAPÍTULO IV — Da Sociedade Limitada > Seção II — Das Quotas
- Art. 1.055O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
- Art. 1.056A quota é indivisível em relação à sociedade, salvo para efeito de transferência, caso em que se observará o d…
- Art. 1.057Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independenteme…
- Art. 1.058Não integralizada a quota de sócio remisso, os outros sócios podem, sem prejuízo do disposto no art. 1.004 e s…
- Art. 1.059Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autori…
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — Do Direito de Empresa > TÍTULO II — Da Sociedade > CAPÍTULO IV — Da Sociedade Limitada > Seção III — Da Administração
- Art. 1.060A sociedade limitada é administrada por uma ou mais pessoas designadas no contrato social ou em ato separado.
- Art. 1.061A designação de administradores não sócios dependerá da aprovação de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos sócios,…
- Art. 1.062O administrador designado em ato separado investir-se-á no cargo mediante termo de posse no livro de atas da a…
- Art. 1.063O exercício do cargo de administrador cessa pela destituição, em qualquer tempo, do titular, ou pelo término d…
- Art. 1.064O uso da firma ou denominação social é privativo dos administradores que tenham os necessários poderes.
- Art. 1.065Ao término de cada exercício social, proceder-se-á à elaboração do inventário, do balanço patrimonial e do bal…
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — Do Direito de Empresa > TÍTULO II — Da Sociedade > CAPÍTULO IV — Da Sociedade Limitada > Seção IV — Do Conselho Fiscal
- Art. 1.066Sem prejuízo dos poderes da assembléia dos sócios, pode o contrato instituir conselho fiscal composto de três…
- Art. 1.067O membro ou suplente eleito, assinando termo de posse lavrado no livro de atas e pareceres do conselho fiscal,…
- Art. 1.068A remuneração dos membros do conselho fiscal será fixada, anualmente, pela assembléia dos sócios que os eleger…
- Art. 1.069Além de outras atribuições determinadas na lei ou no contrato social, aos membros do conselho fiscal incumbem,…
- Art. 1.070As atribuições e poderes conferidos pela lei ao conselho fiscal não podem ser outorgados a outro órgão da soci…
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — Do Direito de Empresa > TÍTULO II — Da Sociedade > CAPÍTULO IV — Da Sociedade Limitada > Seção V — Das Deliberações dos Sócios
- Art. 1.071Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato:
- Art. 1.072As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembléia, con…
- Art. 1.073A reunião ou a assembléia podem também ser convocadas:
- Art. 1.074A assembléia dos sócios instala-se com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quar…
- Art. 1.075A assembléia será presidida e secretariada por sócios escolhidos entre os presentes.
- Art. 1.076Ressalvado o disposto no art. 1.061, as deliberações dos sócios serão tomadas
- Art. 1.077Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o só…
- Art. 1.078A assembléia dos sócios deve realizar-se ao menos uma vez por ano, nos quatro meses seguintes à ao término do…
- Art. 1.079Aplica-se às reuniões dos sócios, nos casos omissos no contrato, o estabelecido nesta Seção sobre a assembléia…
- Art. 1.080As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente a…
- Art. 1.080-AO sócio poderá participar e votar a distância em reunião ou em assembleia, nos termos do regulamento do órgão…
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — Do Direito de Empresa > TÍTULO II — Da Sociedade > CAPÍTULO IV — Da Sociedade Limitada > Seção VI — Do Aumento e da Redução do Capital
- Art. 1.081Ressalvado o disposto em lei especial, integralizadas as quotas, pode ser o capital aumentado, com a correspon…
- Art. 1.082Pode a sociedade reduzir o capital, mediante a correspondente modificação do contrato:
- Art. 1.083No caso do inciso I do artigo antecedente, a redução do capital será realizada com a diminuição proporcional d…
- Art. 1.084No caso do inciso II do art. 1.082, a redução do capital será feita restituindo-se parte do valor das quotas a…
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — Do Direito de Empresa > TÍTULO II — Da Sociedade > CAPÍTULO IV — Da Sociedade Limitada > Seção VII — Da Resolução da Sociedade em Relação a Sócios Minoritários
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — Do Direito de Empresa > TÍTULO II — Da Sociedade > CAPÍTULO IV — Da Sociedade Limitada > Seção VIII — Da Dissolução
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — Do Direito de Empresa > TÍTULO II — Da Sociedade > CAPÍTULO V — Da Sociedade Anônima > Seção Única — Da Caracterização
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — Do Direito de Empresa > TÍTULO II — Da Sociedade > CAPÍTULO VI — Da Sociedade em Comandita por Ações
- Art. 1.090A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à socied…
- Art. 1.091Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde subsidiária e ilimita…
- Art. 1.092A assembléia geral não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrog…
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — Do Direito de Empresa > TÍTULO II — Da Sociedade > CAPÍTULO VII — Da Sociedade Cooperativa
- Art. 1.093A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente Capítulo, ressalvada a legislação especial.
- Art. 1.094São características da sociedade cooperativa:
- Art. 1.095Na sociedade cooperativa, a responsabilidade dos sócios pode ser limitada ou ilimitada.
- Art. 1.096No que a lei for omissa, aplicam-se as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as característ…
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — Do Direito de Empresa > TÍTULO II — Da Sociedade > CAPÍTULO VIII — Das Sociedades CoLigadas
- Art. 1.097Consideram-se coligadas as sociedades que, em suas relações de capital, são controladas, filiadas, ou de simpl…
- Art. 1.098É controlada:
- Art. 1.099Diz-se coligada ou filiada a sociedade de cujo capital outra sociedade participa com dez por cento ou mais, do…
- Art. 1.100É de simples participação a sociedade de cujo capital outra sociedade possua menos de dez por cento do capital…
- Art. 1.101Salvo disposição especial de lei, a sociedade não pode participar de outra, que seja sua sócia, por montante s…
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — Do Direito de Empresa > TÍTULO II — Da Sociedade > CAPÍTULO IX — Da Liquidação da Sociedade
- Art. 1.102Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro, procede-se à sua liquidação, d…
- Art. 1.103Constituem deveres do liquidante:
- Art. 1.104As obrigações e a responsabilidade do liquidante regem-se pelos preceitos peculiares às dos administradores da…
- Art. 1.105Compete ao liquidante representar a sociedade e praticar todos os atos necessários à sua liquidação, inclusive…
- Art. 1.106Respeitados os direitos dos credores preferenciais, pagará o liquidante as dívidas sociais proporcionalmente,…
- Art. 1.107Os sócios podem resolver, por maioria de votos, antes de ultimada a liquidação, mas depois de pagos os credore…
- Art. 1.108Pago o passivo e partilhado o remanescente, convocará o liquidante assembléia dos sócios para a prestação fina…
- Art. 1.109Aprovadas as contas, encerra-se a liquidação, e a sociedade se extingue, ao ser averbada no registro próprio a…
- Art. 1.110Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagame…
- Art. 1.111No caso de liquidação judicial, será observado o disposto na lei processual.
- Art. 1.112No curso de liquidação judicial, o juiz convocará, se necessário, reunião ou assembléia para deliberar sobre o…
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — Do Direito de Empresa > TÍTULO II — Da Sociedade > CAPÍTULO X — Da Transformação, da Incorporação, da Fusão e da Cisão das Sociedades
- Art. 1.113O ato de transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá aos preceitos regulador…
- Art. 1.114A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em qu…
- Art. 1.115A transformação não modificará nem prejudicará, em qualquer caso, os direitos dos credores.
- Art. 1.116Na incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obr…
- Art. 1.117A deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá aprovar as bases da operação e o projeto de reforma d…
- Art. 1.118Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva a…
- Art. 1.119A fusão determina a extinção das sociedades que se unem, para formar sociedade nova, que a elas sucederá nos d…
- Art. 1.120A fusão será decidida, na forma estabelecida para os respectivos tipos, pelas sociedades que pretendam unir-se…
- Art. 1.121Constituída a nova sociedade, aos administradores incumbe fazer inscrever, no registro próprio da sede, os ato…
- Art. 1.122Até noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão, o credor anterior, por ela…
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — Do Direito de Empresa > TÍTULO II — Da Sociedade > CAPÍTULO XI — Da Sociedade Dependente de Autorização > Seção I — Disposições Gerais
- Art. 1.123A sociedade que dependa de autorização do Poder Executivo para funcionar reger-se-á por este título, sem preju…
- Art. 1.124Na falta de prazo estipulado em lei ou em ato do poder público, será considerada caduca a autorização se a soc…
- Art. 1.125Ao Poder Executivo é facultado, a qualquer tempo, cassar a autorização concedida a sociedade nacional ou estra…
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — Do Direito de Empresa > TÍTULO II — Da Sociedade > CAPÍTULO XI — Da Sociedade Dependente de Autorização > Seção II — Da Sociedade Nacional
- Art. 1.126É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua admin…
- Art. 1.127Não haverá mudança de nacionalidade de sociedade brasileira sem o consentimento unânime dos sócios ou acionist…
- Art. 1.128O requerimento de autorização de sociedade nacional deve ser acompanhado de cópia do contrato, assinada por to…
- Art. 1.129Ao Poder Executivo é facultado exigir que se procedam a alterações ou aditamento no contrato ou no estatuto, d…
- Art. 1.130Ao Poder Executivo é facultado recusar a autorização, se a sociedade não atender às condições econômicas, fina…
- Art. 1.131Expedido o decreto de autorização, cumprirá à sociedade publicar os atos referidos nos arts. 1.128 e 1.129, em…
- Art. 1.132As sociedades anônimas nacionais, que dependam de autorização do Poder Executivo para funcionar, não se consti…
- Art. 1.133Dependem de aprovação as modificações do contrato ou do estatuto de sociedade sujeita a autorização do Poder E…
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — Do Direito de Empresa > TÍTULO II — Da Sociedade > CAPÍTULO XI — Da Sociedade Dependente de Autorização > Seção III — Da Sociedade Estrangeira
- Art. 1.134A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcion…
- Art. 1.135É facultado ao Poder Executivo, para conceder a autorização, estabelecer condições convenientes à defesa dos i…
- Art. 1.136A sociedade autorizada não pode iniciar sua atividade antes de inscrita no registro próprio do lugar em que se…
- Art. 1.137A sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos…
- Art. 1.138A sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com…
- Art. 1.139Qualquer modificação no contrato ou no estatuto dependerá da aprovação do Poder Executivo, para produzir efeit…
- Art. 1.140A sociedade estrangeira deve, sob pena de lhe ser cassada a autorização, reproduzir no órgão oficial da União,…
- Art. 1.141Mediante autorização do Poder Executivo, a sociedade estrangeira admitida a funcionar no País pode nacionaliza…
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — Do Direito de Empresa > TÍTULO III — Do Estabelecimento > CAPÍTULO ÚNICO — DISPOSIÇÕES GERAIS
- Art. 1.142Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou p…
- Art. 1.143Pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos,…
- Art. 1.144O contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, só produzirá efeit…
- Art. 1.145Se ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a eficácia da alienação do estabeleci…
- Art. 1.146O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regu…
- Art. 1.147Não havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer concorrência ao adquirente, no…
- Art. 1.148Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados p…
- Art. 1.149A cessão dos créditos referentes ao estabelecimento transferido produzirá efeito em relação aos respectivos de…
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — Do Direito de Empresa > TÍTULO IV — Dos Institutos Complementares > CAPÍTULO I — Do Registro
- Art. 1.150O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas…
- Art. 1.151O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada e…
- Art. 1.152Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade das publicações determinadas em lei, de acordo co…
- Art. 1.153Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do si…
- Art. 1.154O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respect…
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — Do Direito de Empresa > TÍTULO IV — Dos Institutos Complementares > CAPÍTULO II — DO NOME EMPRESARIAL
- Art. 1.155Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exer…
- Art. 1.156O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designa…
- Art. 1.157A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daq…
- Art. 1.158Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abrev…
- Art. 1.159A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo "cooperativa".
- Art. 1.160A sociedade anônima opera sob denominação integrada pelas expressões ‘sociedade anônima’ ou ‘companhia’, por e…
- Art. 1.161A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação aditada da expressão ‘comandita…
- Art. 1.162A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.
- Art. 1.163O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.
- Art. 1.164O nome empresarial não pode ser objeto de alienação.
- Art. 1.165O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.
- Art. 1.166A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no r…
- Art. 1.167Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da…
- Art. 1.168A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercí…
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — Do Direito de Empresa > TÍTULO IV — Dos Institutos Complementares > CAPÍTULO III — Dos Prepostos > Seção I — Disposições Gerais
- Art. 1.169O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de res…
- Art. 1.170O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, em…
- Art. 1.171Considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os rec…
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — Do Direito de Empresa > TÍTULO IV — Dos Institutos Complementares > CAPÍTULO III — Dos Prepostos > Seção II — Do Gerente
- Art. 1.172Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou a…
- Art. 1.173Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessár…
- Art. 1.174As limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averb…
- Art. 1.175O preponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele.
- Art. 1.176O gerente pode estar em juízo em nome do preponente, pelas obrigações resultantes do exercício da sua função.
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — Do Direito de Empresa > TÍTULO IV — Dos Institutos Complementares > CAPÍTULO III — Dos Prepostos > Seção III — Do Contabilista e outros Auxiliares
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — Do Direito de Empresa > TÍTULO IV — Dos Institutos Complementares > CAPÍTULO IV — Da Escrituração
- Art. 1.179O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, c…
- Art. 1.180Além dos demais livros exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso…
- Art. 1.181Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas, antes de postos em uso,…
- Art. 1.182Sem prejuízo do disposto no art. 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalment…
- Art. 1.183A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de d…
- Art. 1.184No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por e…
- Art. 1.185O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamentos poderá substituir o livro D…
- Art. 1.186O livro Balancetes Diários e Balanços será escriturado de modo que registre:
- Art. 1.187Na coleta dos elementos para o inventário serão observados os critérios de avaliação a seguir determinados:
- Art. 1.188O balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as pe…
- Art. 1.189O balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimoni…
- Art. 1.190Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá faz…
- Art. 1.191O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para reso…
- Art. 1.192Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos judicialmente e, no do…
- Art. 1.193As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam à…
- Art. 1.194O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondê…
- Art. 1.195As disposições deste Capítulo aplicam-se às sucursais, filiais ou agências, no Brasil, do empresário ou socied…
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO I — Da posse > CAPÍTULO I — Da Posse e sua Classificação
- Art. 1.196Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à…
- Art. 1.197A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou rea…
- Art. 1.198Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nom…
- Art. 1.199Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contant…
- Art. 1.200É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.
- Art. 1.201É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
- Art. 1.202A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que…
- Art. 1.203Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO I — Da posse > CAPÍTULO II — Da Aquisição da Posse
- Art. 1.204Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos pode…
- Art. 1.205A posse pode ser adquirida:
- Art. 1.206A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres.
- Art. 1.207O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir su…
- Art. 1.208Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos vio…
- Art. 1.209A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO I — Da posse > CAPÍTULO III — Dos Efeitos da Posse
- Art. 1.210O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de vi…
- Art. 1.211Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estive…
- Art. 1.212O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbul…
- Art. 1.213O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títu…
- Art. 1.214O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos.
- Art. 1.215Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se…
- Art. 1.216O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, de…
- Art. 1.217O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa.
- Art. 1.218O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que…
- Art. 1.219O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às volu…
- Art. 1.220Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de rete…
- Art. 1.221As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existire…
- Art. 1.222O reivindicante, obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o se…
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO I — Da posse > CAPÍTULO IV — Da Perda da Posse
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO II — Dos Direitos Reais > CAPÍTULO ÚNICO — Disposições Gerais
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO III — Da Propriedade > CAPÍTULO I — Da Propriedade em Geral > Seção I — Disposições Preliminares
- Art. 1.228O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer…
- Art. 1.229A propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao s…
- Art. 1.230A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidrá…
- Art. 1.231A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.
- Art. 1.232Os frutos e mais produtos da coisa pertencem, ainda quando separados, ao seu proprietário, salvo se, por prece…
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO III — Da Propriedade > CAPÍTULO I — Da Propriedade em Geral > Seção II — Da Descoberta
- Art. 1.233Quem quer que ache coisa alheia perdida há de restituí-la ao dono ou legítimo possuidor.
- Art. 1.234Aquele que restituir a coisa achada, nos termos do artigo antecedente, terá direito a uma recompensa não infer…
- Art. 1.235O descobridor responde pelos prejuízos causados ao proprietário ou possuidor legítimo, quando tiver procedido…
- Art. 1.236A autoridade competente dará conhecimento da descoberta através da imprensa e outros meios de informação, some…
- Art. 1.237Decorridos sessenta dias da divulgação da notícia pela imprensa, ou do edital, não se apresentando quem compro…
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO III — Da Propriedade > CAPÍTULO II — Da Aquisição da Propriedade Imóvel > Seção I — Da Usucapião
- Art. 1.238Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propried…
- Art. 1.239Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, s…
- Art. 1.240Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininter…
- Art. 1.240-AAquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre…
- Art. 1.241Poderá o possuidor requerer ao juiz seja declarada adquirida, mediante usucapião, a propriedade imóvel.
Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência. Quando um artigo tem mais de uma redação, todas aparecem na página dele, na ordem da fonte. O escopo declarado.
