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Art. 52

LIVRO I — DAS PESSOAS > TÍTULO II — DAS PESSOAS JURÍDICAS > CAPÍTULO I — Disposições Gerais

Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.