Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam.
Art. 87
LIVRO II — DOS BENS > TÍTULO ÚNICO — Das Diferentes Classes de Bens > CAPÍTULO I — Dos Bens Considerados em Si Mesmos > Seção IV — Dos Bens Divisíveis
Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.
Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.
