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Art. 55

LIVRO I — DAS PESSOAS > TÍTULO II — DAS PESSOAS JURÍDICAS > CAPÍTULO II — DAS ASSOCIAÇÕES

Os associados devem ter iguais direitos, mas o estatuto poderá instituir categorias com vantagens especiais.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.