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Art. 46

LIVRO I — DAS PESSOAS > TÍTULO II — DAS PESSOAS JURÍDICAS > CAPÍTULO I — Disposições Gerais

O registro declarará:

I a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver;

II o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores, e dos diretores;

III o modo por que se administra e representa, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;

IV se o ato constitutivo é reformável no tocante à administração, e de que modo;

V se os membros respondem, ou não, subsidiariamente, pelas obrigações sociais;

VI as condições de extinção da pessoa jurídica e o destino do seu patrimônio, nesse caso.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.