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Art. 141

LIVRO III — Dos Fatos Jurídicos > TÍTULO I — Do Negócio Jurídico > CAPÍTULO IV — Dos Defeitos do Negócio Jurídico > Seção I — Do Erro ou Ignorância

A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.