Código Civil (Lei 10.406/2002)
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Página 7 de 9 — Art. 1.464 a Art. 1.707, de 2.092 artigos no diploma.
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese > CAPÍTULO II — Do Penhor > Seção VIII — Do Penhor de Veículos
- Art. 1.464Tem o credor direito a verificar o estado do veículo empenhado, inspecionando-o onde se achar, por si ou por p…
- Art. 1.465A alienação, ou a mudança, do veículo empenhado sem prévia comunicação ao credor importa no vencimento antecip…
- Art. 1.466O penhor de veículos só se pode convencionar pelo prazo máximo de dois anos, prorrogável até o limite de igual…
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese > CAPÍTULO II — Do Penhor > Seção IX — Do Penhor Legal
- Art. 1.467São credores pignoratícios, independentemente de convenção:
- Art. 1.468A conta das dívidas enumeradas no inciso I do artigo antecedente será extraída conforme a tabela impressa, pré…
- Art. 1.469Em cada um dos casos do art. 1.467, o credor poderá tomar em garantia um ou mais objetos até o valor da dívida…
- Art. 1.470Os credores, compreendidos no art. 1.467, podem fazer efetivo o penhor, antes de recorrerem à autoridade judic…
- Art. 1.471Tomado o penhor, requererá o credor, ato contínuo, a sua homologação judicial.
- Art. 1.472Pode o locatário impedir a constituição do penhor mediante caução idônea.
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese > CAPÍTULO III — Da Hipoteca > Seção I — Disposições Gerais
- Art. 1.473Podem ser objeto de hipoteca:
- Art. 1.474A hipoteca abrange todas as acessões, melhoramentos ou construções do imóvel. Subsistem os ônus reais constitu…
- Art. 1.475É nula a cláusula que proíbe ao proprietário alienar imóvel hipotecado.
- Art. 1.476O dono do imóvel hipotecado pode constituir outra hipoteca sobre ele, mediante novo título, em favor do mesmo…
- Art. 1.477Salvo o caso de insolvência do devedor, o credor da segunda hipoteca, embora vencida, não poderá executar o im…
- Art. 1.478O credor hipotecário que efetuar o pagamento, a qualquer tempo, das dívidas garantidas pelas hipotecas anterio…
- Art. 1.479O adquirente do imóvel hipotecado, desde que não se tenha obrigado pessoalmente a pagar as dívidas aos credore…
- Art. 1.480O adquirente notificará o vendedor e os credores hipotecários, deferindo-lhes, conjuntamente, a posse do imóve…
- Art. 1.481Dentro em trinta dias, contados do registro do título aquisitivo, tem o adquirente do imóvel hipotecado o dire…
- Art. 1.482revogado na fonte—
- Art. 1.483revogado na fonte—
- Art. 1.484É lícito aos interessados fazer constar das escrituras o valor entre si ajustado dos imóveis hipotecados, o qu…
- Art. 1.485Mediante simples averbação, requerida por ambas as partes, poderá prorrogar-se a hipoteca, até 30 (trinta) ano…
- Art. 1.486Podem o credor e o devedor, no ato constitutivo da hipoteca, autorizar a emissão da correspondente cédula hipo…
- Art. 1.487A hipoteca pode ser constituída para garantia de dívida futura ou condicionada, desde que determinado o valor…
- Art. 1.487-AA hipoteca poderá, por requerimento do proprietário, ser posteriormente estendida para garantir novas obrigaçõ…
- Art. 1.488Se o imóvel, dado em garantia hipotecária, vier a ser loteado, ou se nele se constituir condomínio edilício, p…
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese > CAPÍTULO III — Da Hipoteca > Seção II — Da Hipoteca Legal
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese > CAPÍTULO III — Da Hipoteca > Seção III — Do Registro da Hipoteca
- Art. 1.492As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir…
- Art. 1.493Os registros e averbações seguirão a ordem em que forem requeridas, verificando-se ela pela da sua numeração s…
- Art. 1.494revogado na fonte—
- Art. 1.495Quando se apresentar ao oficial do registro título de hipoteca que mencione a constituição de anterior, não re…
- Art. 1.496Se tiver dúvida sobre a legalidade do registro requerido, o oficial fará, ainda assim, a prenotação do pedido.…
- Art. 1.497As hipotecas legais, de qualquer natureza, deverão ser registradas e especializadas.
- Art. 1.498Vale o registro da hipoteca, enquanto a obrigação perdurar; mas a especialização, em completando vinte anos, d…
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese > CAPÍTULO III — Da Hipoteca > Seção IV — Da Extinção da Hipoteca
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese > CAPÍTULO III — Da Hipoteca > Seção V — Da Hipoteca de Vias Férreas
- Art. 1.502As hipotecas sobre as estradas de ferro serão registradas no Município da estação inicial da respectiva linha.
- Art. 1.503Os credores hipotecários não podem embaraçar a exploração da linha, nem contrariar as modificações, que a admi…
- Art. 1.504A hipoteca será circunscrita à linha ou às linhas especificadas na escritura e ao respectivo material de explo…
- Art. 1.505Na execução das hipotecas será intimado o representante da União ou do Estado, para, dentro em quinze dias, re…
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese > CAPÍTULO IV — Da Anticrese
- Art. 1.506Pode o devedor ou outrem por ele, com a entrega do imóvel ao credor, ceder-lhe o direito de perceber, em compe…
- Art. 1.507O credor anticrético pode administrar os bens dados em anticrese e fruir seus frutos e utilidades, mas deverá…
- Art. 1.508O credor anticrético responde pelas deteriorações que, por culpa sua, o imóvel vier a sofrer, e pelos frutos e…
- Art. 1.509O credor anticrético pode vindicar os seus direitos contra o adquirente dos bens, os credores quirografários e…
- Art. 1.510O adquirente dos bens dados em anticrese poderá remi-los, antes do vencimento da dívida, pagando a sua totalid…
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO XI — DA LAJE
- Art. 1.510-AO proprietário de uma construção-base poderá ceder a superfície superior ou inferior de sua construção a fim d…
- Art. 1.510-BÉ expressamente vedado ao titular da laje prejudicar com obras novas ou com falta de reparação a segurança, a…
- Art. 1.510-CSem prejuízo, no que couber, das normas aplicáveis aos condomínios edilícios, para fins do direito real de laj…
- Art. 1.510-DEm caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condi…
- Art. 1.510-EA ruína da construção-base implica extinção do direito real de laje, salvo:
PARTE ESPECIAL > LIVRO IV — Do Direito de Família > TÍTULO I — Do Direito Pessoal > CAPÍTULO I — Disposições Gerais
- Art. 1.511O casamento estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.
- Art. 1.512O casamento é civil e gratuita a sua celebração.
- Art. 1.513É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela famí…
- Art. 1.514O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estab…
- Art. 1.515O casamento religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este…
- Art. 1.516O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.
PARTE ESPECIAL > LIVRO IV — Do Direito de Família > TÍTULO I — Do Direito Pessoal > CAPÍTULO II — Da Capacidade PARA O CASAMENTO
- Art. 1.517O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus repres…
- Art. 1.518Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização.
- Art. 1.519A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.
- Art. 1.520Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no a…
PARTE ESPECIAL > LIVRO IV — Do Direito de Família > TÍTULO I — Do Direito Pessoal > CAPÍTULO III — Dos Impedimentos
PARTE ESPECIAL > LIVRO IV — Do Direito de Família > TÍTULO I — Do Direito Pessoal > CAPÍTULO IV — Das causas suspensivas
PARTE ESPECIAL > LIVRO IV — Do Direito de Família > TÍTULO I — Do Direito Pessoal > CAPÍTULO V — Do Processo de Habilitação PARA O CASAMENTO
- Art. 1.525O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu…
- Art. 1.526A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Públi…
- Art. 1.527Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscr…
- Art. 1.528É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do…
- Art. 1.529Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída c…
- Art. 1.530O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, a…
- Art. 1.531Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do…
- Art. 1.532A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.
PARTE ESPECIAL > LIVRO IV — Do Direito de Família > TÍTULO I — Do Direito Pessoal > CAPÍTULO VI — Da Celebração do Casamento
- Art. 1.533Celebrar-se-á o casamento, no dia, hora e lugar previamente designados pela autoridade que houver de presidir…
- Art. 1.534A solenidade realizar-se-á na sede do cartório, com toda publicidade, a portas abertas, presentes pelo menos d…
- Art. 1.535Presentes os contraentes, em pessoa ou por procurador especial, juntamente com as testemunhas e o oficial do r…
- Art. 1.536Do casamento, logo depois de celebrado, lavrar-se-á o assento no livro de registro. No assento, assinado pelo…
- Art. 1.537O instrumento da autorização para casar transcrever-se-á integralmente na escritura antenupcial.
- Art. 1.538A celebração do casamento será imediatamente suspensa se algum dos contraentes:
- Art. 1.539No caso de moléstia grave de um dos nubentes, o presidente do ato irá celebrá-lo onde se encontrar o impedido,…
- Art. 1.540Quando algum dos contraentes estiver em iminente risco de vida, não obtendo a presença da autoridade à qual in…
- Art. 1.541Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em d…
- Art. 1.542O casamento pode celebrar-se mediante procuração, por instrumento público, com poderes especiais.
PARTE ESPECIAL > LIVRO IV — Do Direito de Família > TÍTULO I — Do Direito Pessoal > CAPÍTULO VII — Das Provas do Casamento
- Art. 1.543O casamento celebrado no Brasil prova-se pela certidão do registro.
- Art. 1.544O casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou os cônsules brasile…
- Art. 1.545O casamento de pessoas que, na posse do estado de casadas, não possam manifestar vontade, ou tenham falecido,…
- Art. 1.546Quando a prova da celebração legal do casamento resultar de processo judicial, o registro da sentença no livro…
- Art. 1.547Na dúvida entre as provas favoráveis e contrárias, julgar-se-á pelo casamento, se os cônjuges, cujo casamento…
PARTE ESPECIAL > LIVRO IV — Do Direito de Família > TÍTULO I — Do Direito Pessoal > CAPÍTULO VIII — Da Invalidade do Casamento
- Art. 1.548É nulo o casamento contraído:
- Art. 1.549A decretação de nulidade de casamento, pelos motivos previstos no artigo antecedente, pode ser promovida media…
- Art. 1.550É anulável o casamento:
- Art. 1.551Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.
- Art. 1.552A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos será requerida:
- Art. 1.553O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorizaçã…
- Art. 1.554Subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente…
- Art. 1.555O casamento do menor em idade núbil, quando não autorizado por seu representante legal, só poderá ser anulado…
- Art. 1.556O casamento pode ser anulado por vício da vontade, se houve por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro e…
- Art. 1.557Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge:
- Art. 1.558É anulável o casamento em virtude de coação, quando o consentimento de um ou de ambos os cônjuges houver sido…
- Art. 1.559Somente o cônjuge que incidiu em erro, ou sofreu coação, pode demandar a anulação do casamento; mas a coabitaç…
- Art. 1.560O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:
- Art. 1.561Embora anulável ou mesmo nulo, se contraído de boa-fé por ambos os cônjuges, o casamento, em relação a estes c…
- Art. 1.562Antes de mover a ação de nulidade do casamento, a de anulação, a de separação judicial, a de divórcio direto o…
- Art. 1.563A sentença que decretar a nulidade do casamento retroagirá à data da sua celebração, sem prejudicar a aquisiçã…
- Art. 1.564Quando o casamento for anulado por culpa de um dos cônjuges, este incorrerá:
PARTE ESPECIAL > LIVRO IV — Do Direito de Família > TÍTULO I — Do Direito Pessoal > CAPÍTULO IX — Da Eficácia do Casamento
- Art. 1.565Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos e…
- Art. 1.566São deveres de ambos os cônjuges:
- Art. 1.567A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse…
- Art. 1.568Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustent…
- Art. 1.569O domicílio do casal será escolhido por ambos os cônjuges, mas um e outro podem ausentar-se do domicílio conju…
- Art. 1.570Se qualquer dos cônjuges estiver em lugar remoto ou não sabido, encarcerado por mais de cento e oitenta dias,…
PARTE ESPECIAL > LIVRO IV — Do Direito de Família > TÍTULO I — Do Direito Pessoal > CAPÍTULO X — Da Dissolução da Sociedade e do vínculo Conjugal
- Art. 1.571A sociedade conjugal termina:
- Art. 1.572Qualquer dos cônjuges poderá propor a ação de separação judicial, imputando ao outro qualquer ato que importe…
- Art. 1.573Podem caracterizar a impossibilidade da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:
- Art. 1.574Dar-se-á a separação judicial por mútuo consentimento dos cônjuges se forem casados por mais de um ano e o man…
- Art. 1.575A sentença de separação judicial importa a separação de corpos e a partilha de bens.
- Art. 1.576A separação judicial põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens.
- Art. 1.577Seja qual for a causa da separação judicial e o modo como esta se faça, é lícito aos cônjuges restabelecer, a…
- Art. 1.578O cônjuge declarado culpado na ação de separação judicial perde o direito de usar o sobrenome do outro, desde…
- Art. 1.579O divórcio não modificará os direitos e deveres dos pais em relação aos filhos.
- Art. 1.580Decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença que houver decretado a separação judicial, ou da decisão c…
- Art. 1.581O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.
- Art. 1.582O pedido de divórcio somente competirá aos cônjuges.
PARTE ESPECIAL > LIVRO IV — Do Direito de Família > TÍTULO I — Do Direito Pessoal > CAPÍTULO XI — Da Proteção da Pessoa dos Filhos
- Art. 1.583A guarda será unilateral ou compartilhada.
- Art. 1.584A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
- Art. 1.585Em sede de medida cautelar de separação de corpos, em sede de medida cautelar de guarda ou em outra sede de fi…
- Art. 1.586Havendo motivos graves, poderá o juiz, em qualquer caso, a bem dos filhos, regular de maneira diferente da est…
- Art. 1.587No caso de invalidade do casamento, havendo filhos comuns, observar-se-á o disposto nos arts. 1.584 e 1.586.
- Art. 1.588O pai ou a mãe que contrair novas núpcias não perde o direito de ter consigo os filhos, que só lhe poderão ser…
- Art. 1.589O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o q…
- Art. 1.590As disposições relativas à guarda e prestação de alimentos aos filhos menores estendem-se aos maiores incapaze…
PARTE ESPECIAL > LIVRO IV — Do Direito de Família > TÍTULO I — Do Direito Pessoal > CAPÍTULO I — Disposições Gerais
- Art. 1.591São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendent…
- Art. 1.592São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, se…
- Art. 1.593O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.
- Art. 1.594Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número…
- Art. 1.595Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
PARTE ESPECIAL > LIVRO IV — Do Direito de Família > TÍTULO I — Do Direito Pessoal > CAPÍTULO II — Da Filiação
- Art. 1.596Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, pr…
- Art. 1.597Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:
- Art. 1.598Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do art. 1.523, a mulher contrai…
- Art. 1.599A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.
- Art. 1.600Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.
- Art. 1.601Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescr…
- Art. 1.602Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.
- Art. 1.603A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.
- Art. 1.604Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou fal…
- Art. 1.605Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em dire…
- Art. 1.606A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou i…
PARTE ESPECIAL > LIVRO IV — Do Direito de Família > TÍTULO I — Do Direito Pessoal > CAPÍTULO III — Do Reconhecimento dos Filhos
- Art. 1.607O filho havido fora do casamento pode ser reconhecido pelos pais, conjunta ou separadamente.
- Art. 1.608Quando a maternidade constar do termo do nascimento do filho, a mãe só poderá contestá-la, provando a falsidad…
- Art. 1.609O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
- Art. 1.610O reconhecimento não pode ser revogado, nem mesmo quando feito em testamento.
- Art. 1.611O filho havido fora do casamento, reconhecido por um dos cônjuges, não poderá residir no lar conjugal sem o co…
- Art. 1.612O filho reconhecido, enquanto menor, ficará sob a guarda do genitor que o reconheceu, e, se ambos o reconhecer…
- Art. 1.613São ineficazes a condição e o termo apostos ao ato de reconhecimento do filho.
- Art. 1.614O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento, e o menor pode impugnar o reconhecimento, nos…
- Art. 1.615Qualquer pessoa, que justo interesse tenha, pode contestar a ação de investigação de paternidade, ou maternida…
- Art. 1.616A sentença que julgar procedente a ação de investigação produzirá os mesmos efeitos do reconhecimento; mas pod…
- Art. 1.617A filiação materna ou paterna pode resultar de casamento declarado nulo, ainda mesmo sem as condições do putat…
PARTE ESPECIAL > LIVRO IV — Do Direito de Família > TÍTULO I — Do Direito Pessoal > CAPÍTULO IV — Da Adoção
- Art. 1.618A adoção de crianças e adolescentes será deferida na forma prevista pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990…
- Art. 1.619A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença const…
- Art. 1.620revogado na fonte—
- Art. 1.621revogado na fonte—
- Art. 1.622revogado na fonte—
- Art. 1.623revogado na fonte—
- Art. 1.624revogado na fonte—
- Art. 1.625revogado na fonte—
- Art. 1.626revogado na fonte—
- Art. 1.627revogado na fonte—
- Art. 1.628revogado na fonte—
- Art. 1.629revogado na fonte—
PARTE ESPECIAL > LIVRO IV — Do Direito de Família > TÍTULO I — Do Direito Pessoal > CAPÍTULO V — Do Poder FAMILIAR > Seção I — Disposições Gerais
- Art. 1.630Os filhos estão sujeitos ao poder familiar, enquanto menores.
- Art. 1.631Durante o casamento e a união estável, compete o poder familiar aos pais; na falta ou impedimento de um deles,…
- Art. 1.632A separação judicial, o divórcio e a dissolução da união estável não alteram as relações entre pais e filhos s…
- Art. 1.633O filho, não reconhecido pelo pai, fica sob poder familiar exclusivo da mãe; se a mãe não for conhecida ou cap…
PARTE ESPECIAL > LIVRO IV — Do Direito de Família > TÍTULO I — Do Direito Pessoal > CAPÍTULO V — Do Poder FAMILIAR > Seção II — Do Exercício do Poder Familiar
PARTE ESPECIAL > LIVRO IV — Do Direito de Família > TÍTULO I — Do Direito Pessoal > CAPÍTULO V — Do Poder FAMILIAR > Seção III — Da Suspensão e Extinção do Poder Familiar
- Art. 1.635Extingue-se o poder familiar:
- Art. 1.636O pai ou a mãe que contrai novas núpcias, ou estabelece união estável, não perde, quanto aos filhos do relacio…
- Art. 1.637Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos…
- Art. 1.638Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
PARTE ESPECIAL > LIVRO IV — Do Direito de Família > TÍTULO II — Do Direito Patrimonial > CAPÍTULO I — Disposições Gerais
- Art. 1.639É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
- Art. 1.640Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da…
- Art. 1.641É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
- Art. 1.642Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:
- Art. 1.643Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:
- Art. 1.644As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.
- Art. 1.645As ações fundadas nos incisos III, IV e V do art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.
- Art. 1.646No caso dos incisos III e IV do art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a sentença favorável ao autor, terá di…
- Art. 1.647Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da s…
- Art. 1.648Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo j…
- Art. 1.649A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticad…
- Art. 1.650A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só p…
- Art. 1.651Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, c…
- Art. 1.652O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsáve…
PARTE ESPECIAL > LIVRO IV — Do Direito de Família > TÍTULO II — Do Direito Patrimonial > CAPÍTULO II — Do Pacto Antenupcial
- Art. 1.653É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.
- Art. 1.654A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal…
- Art. 1.655É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.
- Art. 1.656No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre…
- Art. 1.657As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial,…
PARTE ESPECIAL > LIVRO IV — Do Direito de Família > TÍTULO II — Do Direito Patrimonial > CAPÍTULO III — Do Regime de Comunhão Parcial
- Art. 1.658No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com…
- Art. 1.659Excluem-se da comunhão:
- Art. 1.660Entram na comunhão:
- Art. 1.661São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
- Art. 1.662No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se…
- Art. 1.663A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.
- Art. 1.664Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos…
- Art. 1.665A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietári…
- Art. 1.666As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício des…
PARTE ESPECIAL > LIVRO IV — Do Direito de Família > TÍTULO II — Do Direito Patrimonial > CAPÍTULO IV — Do Regime de Comunhão Universal
- Art. 1.667O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas…
- Art. 1.668São excluídos da comunhão:
- Art. 1.669A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam o…
- Art. 1.670Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens.
- Art. 1.671Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônj…
PARTE ESPECIAL > LIVRO IV — Do Direito de Família > TÍTULO II — Do Direito Patrimonial > CAPÍTULO V — Do Regime de Participação Final nos Aqüestos
- Art. 1.672No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no ar…
- Art. 1.673Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer tí…
- Art. 1.674Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos p…
- Art. 1.675Ao determinar-se o montante dos aqüestos, computar-se-á o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a…
- Art. 1.676Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge…
- Art. 1.677Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova d…
- Art. 1.678Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atuali…
- Art. 1.679No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou…
- Art. 1.680As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso p…
- Art. 1.681Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.
- Art. 1.682O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.
- Art. 1.683Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aqüestos…
- Art. 1.684Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou…
- Art. 1.685Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade…
- Art. 1.686As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.
PARTE ESPECIAL > LIVRO IV — Do Direito de Família > TÍTULO II — Do Direito Patrimonial > CAPÍTULO VI — Do Regime de Separação de Bens
- Art. 1.687Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que…
- Art. 1.688Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu tra…
- Art. 1.689O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:
- Art. 1.690Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesse…
- Art. 1.691Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigaçõ…
- Art. 1.692Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou…
- Art. 1.693Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:
- Art. 1.694Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver…
- Art. 1.695São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho,…
- Art. 1.696O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recain…
- Art. 1.697Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, ao…
- Art. 1.698Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo,…
- Art. 1.699Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe,…
- Art. 1.700A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do art. 1.694.
- Art. 1.701A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem pre…
- Art. 1.702Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outr…
- Art. 1.703Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.
- Art. 1.704Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los…
- Art. 1.705Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, sendo facultado ao juiz determi…
- Art. 1.706Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual.
- Art. 1.707Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insu…
Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência. Quando um artigo tem mais de uma redação, todas aparecem na página dele, na ordem da fonte. O escopo declarado.
