Código Civil (Lei 10.406/2002)
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Página 6 de 9 — Art. 1.242 a Art. 1.463, de 2.092 artigos no diploma.
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO III — Da Propriedade > CAPÍTULO II — Da Aquisição da Propriedade Imóvel > Seção I — Da Usucapião
- Art. 1.242Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o…
- Art. 1.243O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a d…
- Art. 1.244Estende-se ao possuidor o disposto quanto ao devedor acerca das causas que obstam, suspendem ou interrompem a…
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO III — Da Propriedade > CAPÍTULO II — Da Aquisição da Propriedade Imóvel > Seção II — Da Aquisição pelo Registro do Título
- Art. 1.245Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
- Art. 1.246O registro é eficaz desde o momento em que se apresentar o título ao oficial do registro, e este o prenotar no…
- Art. 1.247Se o teor do registro não exprimir a verdade, poderá o interessado reclamar que se retifique ou anule.
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO III — Da Propriedade > CAPÍTULO II — Da Aquisição da Propriedade Imóvel > Seção III — Da Aquisição por Acessão
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO III — Da Propriedade > CAPÍTULO II — Da Aquisição da Propriedade Imóvel > Seção III — Da Aquisição por Acessão > Subseção I — Das Ilhas
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO III — Da Propriedade > CAPÍTULO II — Da Aquisição da Propriedade Imóvel > Seção III — Da Aquisição por Acessão > Subseção II — Da Aluvião
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO III — Da Propriedade > CAPÍTULO II — Da Aquisição da Propriedade Imóvel > Seção III — Da Aquisição por Acessão > Subseção III — Da Avulsão
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO III — Da Propriedade > CAPÍTULO II — Da Aquisição da Propriedade Imóvel > Seção III — Da Aquisição por Acessão > Subseção IV — Do Álveo Abandonado
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO III — Da Propriedade > CAPÍTULO II — Da Aquisição da Propriedade Imóvel > Seção III — Da Aquisição por Acessão > Subseção V — Das Construções e Plantações
- Art. 1.253Toda construção ou plantação existente em um terreno presume-se feita pelo proprietário e à sua custa, até que…
- Art. 1.254Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno próprio com sementes, plantas ou materiais alheios, adquire a…
- Art. 1.255Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, planta…
- Art. 1.256Se de ambas as partes houve má-fé, adquirirá o proprietário as sementes, plantas e construções, devendo ressar…
- Art. 1.257O disposto no artigo antecedente aplica-se ao caso de não pertencerem as sementes, plantas ou materiais a quem…
- Art. 1.258Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima p…
- Art. 1.259Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propri…
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO III — Da Propriedade > CAPÍTULO III — Da Aquisição da Propriedade Móvel > Seção I — Da Usucapião
- Art. 1.260Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e bo…
- Art. 1.261Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa…
- Art. 1.262Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO III — Da Propriedade > CAPÍTULO III — Da Aquisição da Propriedade Móvel > Seção II — Da Ocupação
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO III — Da Propriedade > CAPÍTULO III — Da Aquisição da Propriedade Móvel > Seção III — Do Achado do Tesouro
- Art. 1.264O depósito antigo de coisas preciosas, oculto e de cujo dono não haja memória, será dividido por igual entre o…
- Art. 1.265O tesouro pertencerá por inteiro ao proprietário do prédio, se for achado por ele, ou em pesquisa que ordenou,…
- Art. 1.266Achando-se em terreno aforado, o tesouro será dividido por igual entre o descobridor e o enfiteuta, ou será de…
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO III — Da Propriedade > CAPÍTULO III — Da Aquisição da Propriedade Móvel > Seção IV — Da Tradição
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO III — Da Propriedade > CAPÍTULO III — Da Aquisição da Propriedade Móvel > Seção V — Da Especificação
- Art. 1.269Aquele que, trabalhando em matéria-prima em parte alheia, obtiver espécie nova, desta será proprietário, se nã…
- Art. 1.270Se toda a matéria for alheia, e não se puder reduzir à forma precedente, será do especificador de boa-fé a esp…
- Art. 1.271Aos prejudicados, nas hipóteses dos arts. 1.269 e 1.270, se ressarcirá o dano que sofrerem, menos ao especific…
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO III — Da Propriedade > CAPÍTULO III — Da Aquisição da Propriedade Móvel > Seção VI — Da Confusão, da Comissão e da Adjunção
- Art. 1.272As coisas pertencentes a diversos donos, confundidas, misturadas ou adjuntadas sem o consentimento deles, cont…
- Art. 1.273Se a confusão, comissão ou adjunção se operou de má-fé, à outra parte caberá escolher entre adquirir a proprie…
- Art. 1.274Se da união de matérias de natureza diversa se formar espécie nova, à confusão, comissão ou adjunção aplicam-s…
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO III — Da Propriedade > CAPÍTULO IV — Da Perda da Propriedade
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO III — Da Propriedade > CAPÍTULO V — Dos Direitos de Vizinhança > Seção I — Do Uso Anormal da Propriedade
- Art. 1.277O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segu…
- Art. 1.278O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por i…
- Art. 1.279Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, o…
- Art. 1.280O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste…
- Art. 1.281O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano…
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO III — Da Propriedade > CAPÍTULO V — Dos Direitos de Vizinhança > Seção II — Das Árvores Limítrofes
- Art. 1.282A árvore, cujo tronco estiver na linha divisória, presume-se pertencer em comum aos donos dos prédios confinan…
- Art. 1.283As raízes e os ramos de árvore, que ultrapassarem a estrema do prédio, poderão ser cortados, até o plano verti…
- Art. 1.284Os frutos caídos de árvore do terreno vizinho pertencem ao dono do solo onde caíram, se este for de propriedad…
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO III — Da Propriedade > CAPÍTULO V — Dos Direitos de Vizinhança > Seção III — Da Passagem Forçada
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO III — Da Propriedade > CAPÍTULO V — Dos Direitos de Vizinhança > Seção IV — Da Passagem de Cabos e Tubulações
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO III — Da Propriedade > CAPÍTULO V — Dos Direitos de Vizinhança > Seção V — Das Águas
- Art. 1.288O dono ou o possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas que correm naturalmente do superior, nã…
- Art. 1.289Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, po…
- Art. 1.290O proprietário de nascente, ou do solo onde caem águas pluviais, satisfeitas as necessidades de seu consumo, n…
- Art. 1.291O possuidor do imóvel superior não poderá poluir as águas indispensáveis às primeiras necessidades da vida dos…
- Art. 1.292O proprietário tem direito de construir barragens, açudes, ou outras obras para represamento de água em seu pr…
- Art. 1.293É permitido a quem quer que seja, mediante prévia indenização aos proprietários prejudicados, construir canais…
- Art. 1.294Aplica-se ao direito de aqueduto o disposto nos arts. 1.286 e 1.287.
- Art. 1.295O aqueduto não impedirá que os proprietários cerquem os imóveis e construam sobre ele, sem prejuízo para a sua…
- Art. 1.296Havendo no aqueduto águas supérfluas, outros poderão canalizá-las, para os fins previstos no art. 1.293, media…
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO III — Da Propriedade > CAPÍTULO V — Dos Direitos de Vizinhança > Seção VI — Dos Limites entre Prédios e do Direito de Tapagem
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO III — Da Propriedade > CAPÍTULO V — Dos Direitos de Vizinhança > Seção VII — Do Direito de Construir
- Art. 1.299O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os…
- Art. 1.300O proprietário construirá de maneira que o seu prédio não despeje águas, diretamente, sobre o prédio vizinho.
- Art. 1.301É defeso abrir janelas, ou fazer eirado, terraço ou varanda, a menos de metro e meio do terreno vizinho.
- Art. 1.302O proprietário pode, no lapso de ano e dia após a conclusão da obra, exigir que se desfaça janela, sacada, ter…
- Art. 1.303Na zona rural, não será permitido levantar edificações a menos de três metros do terreno vizinho.
- Art. 1.304Nas cidades, vilas e povoados cuja edificação estiver adstrita a alinhamento, o dono de um terreno pode nele e…
- Art. 1.305O confinante, que primeiro construir, pode assentar a parede divisória até meia espessura no terreno contíguo,…
- Art. 1.306O condômino da parede-meia pode utilizá-la até ao meio da espessura, não pondo em risco a segurança ou a separ…
- Art. 1.307Qualquer dos confinantes pode altear a parede divisória, se necessário reconstruindo-a, para suportar o alteam…
- Art. 1.308Não é lícito encostar à parede divisória chaminés, fogões, fornos ou quaisquer aparelhos ou depósitos suscetív…
- Art. 1.309São proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar, para uso ordinário, a água do poço, ou nascente al…
- Art. 1.310Não é permitido fazer escavações ou quaisquer obras que tirem ao poço ou à nascente de outrem a água indispens…
- Art. 1.311Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de…
- Art. 1.312Todo aquele que violar as proibições estabelecidas nesta Seção é obrigado a demolir as construções feitas, res…
- Art. 1.313O proprietário ou ocupante do imóvel é obrigado a tolerar que o vizinho entre no prédio, mediante prévio aviso…
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO III — Da Propriedade > CAPÍTULO VI — Do Condomínio Geral > Seção I — Do Condomínio Voluntário > Subseção I — Dos Direitos e Deveres dos Condôminos
- Art. 1.314Cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com…
- Art. 1.315O condômino é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da c…
- Art. 1.316Pode o condômino eximir-se do pagamento das despesas e dívidas, renunciando à parte ideal.
- Art. 1.317Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obriga…
- Art. 1.318As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas…
- Art. 1.319Cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa e pelo dano que lhe causou.
- Art. 1.320A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela s…
- Art. 1.321Aplicam-se à divisão do condomínio, no que couber, as regras de partilha de herança (arts. 2.013 a 2.022).
- Art. 1.322Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será v…
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO III — Da Propriedade > CAPÍTULO VI — Do Condomínio Geral > Seção I — Do Condomínio Voluntário > Subseção II — Da Administração do Condomínio
- Art. 1.323Deliberando a maioria sobre a administração da coisa comum, escolherá o administrador, que poderá ser estranho…
- Art. 1.324O condômino que administrar sem oposição dos outros presume-se representante comum.
- Art. 1.325A maioria será calculada pelo valor dos quinhões.
- Art. 1.326Os frutos da coisa comum, não havendo em contrário estipulação ou disposição de última vontade, serão partilha…
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO III — Da Propriedade > CAPÍTULO VI — Do Condomínio Geral > Seção II — Do Condomínio Necessário
- Art. 1.327O condomínio por meação de paredes, cercas, muros e valas regula-se pelo disposto neste Código (arts. 1.297 e…
- Art. 1.328O proprietário que tiver direito a estremar um imóvel com paredes, cercas, muros, valas ou valados, tê-lo-á ig…
- Art. 1.329Não convindo os dois no preço da obra, será este arbitrado por peritos, a expensas de ambos os confinantes.
- Art. 1.330Qualquer que seja o valor da meação, enquanto aquele que pretender a divisão não o pagar ou depositar, nenhum…
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO III — Da Propriedade > CAPÍTULO VII — Do Condomínio Edilício > Seção I — Disposições Gerais
- Art. 1.331Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condô…
- Art. 1.332Institui-se o condomínio edilício por ato entre vivos ou testamento, registrado no Cartório de Registro de Imó…
- Art. 1.333A convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, dois terços…
- Art. 1.334Além das cláusulas referidas no art. 1.332 e das que os interessados houverem por bem estipular, a convenção d…
- Art. 1.335São direitos do condômino:
- Art. 1.336São deveres do condômino:
- Art. 1337O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por…
- Art. 1.338Resolvendo o condômino alugar área no abrigo para veículos, preferir-se-á, em condições iguais, qualquer dos c…
- Art. 1.339Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também insep…
- Art. 1.340As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem de…
- Art. 1.341A realização de obras no condomínio depende:
- Art. 1.342A realização de obras, em partes comuns, em acréscimo às já existentes, a fim de lhes facilitar ou aumentar a…
- Art. 1.343A construção de outro pavimento, ou, no solo comum, de outro edifício, destinado a conter novas unidades imobi…
- Art. 1.344Ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da sua conservação, de modo que não haja danos às…
- Art. 1.345O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juro…
- Art. 1.346É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial.
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO III — Da Propriedade > CAPÍTULO VII — Do Condomínio Edilício > Seção II — Da Administração do Condomínio
- Art. 1.347A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não…
- Art. 1.348Compete ao síndico:
- Art. 1.349A assembléia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2º do artigo antecedente, poderá, pelo voto…
- Art. 1.350Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembléia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim d…
- Art. 1.351Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção, bem como a mudanç…
- Art. 1.352Salvo quando exigido quorum especial, as deliberações da assembléia serão tomadas, em primeira convocação, por…
- Art. 1.353Em segunda convocação, a assembléia poderá deliberar por maioria dos votos dos presentes, salvo quando exigido…
- Art. 1.354A assembléia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião.
- Art. 1.354-AA convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia poderão dar-se de forma elet…
- Art. 1.355Assembléias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos.
- Art. 1.356Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembléia, por prazo nã…
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO III — Da Propriedade > CAPÍTULO VII — Do Condomínio Edilício > Seção III — Da Extinção do Condomínio
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO III — Da Propriedade > CAPÍTULO VII — Do Condomínio Edilício > Seção IV — Do Condomínio de Lotes
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO III — Da Propriedade > CAPÍTULO VII-A — > Seção I —
- Art. 1.358-BA multipropriedade reger-se-á pelo disposto neste Capítulo e, de forma supletiva e subsidiária, pelas demais d…
- Art. 1.358-CMultipropriedade é o regime de condomínio em que cada um dos proprietários de um mesmo imóvel é titular de uma…
- Art. 1.358-DO imóvel objeto da multipropriedade:
- Art. 1.358-ECada fração de tempo é indivisível.
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO III — Da Propriedade > CAPÍTULO VII-A — > Seção II —
- Art. 1.358-FInstitui-se a multipropriedade por ato entre vivos ou testamento, registrado no competente cartório de registr…
- Art. 1.358-GAlém das cláusulas que os multiproprietários decidirem estipular, a convenção de condomínio em multipropriedad…
- Art. 1.358-HO instrumento de instituição da multipropriedade ou a convenção de condomínio em multipropriedade poderá estab…
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO III — Da Propriedade > CAPÍTULO VII-A — > Seção III —
- Art. 1.358-ISão direitos do multiproprietário, além daqueles previstos no instrumento de instituição e na convenção de con…
- Art. 1.358-JSão obrigações do multiproprietário, além daquelas previstas no instrumento de instituição e na convenção de c…
- Art. 1.358-KPara os efeitos do disposto nesta Seção, são equiparados aos multiproprietários os promitentes compradores e o…
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO III — Da Propriedade > CAPÍTULO VII-A — > Seção IV —
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO III — Da Propriedade > CAPÍTULO VII-A — > Seção V —
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO III — Da Propriedade > CAPÍTULO VII-A — > Seção VI —
- Art. 1.358-OO condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades au…
- Art. 1.358-PNa hipótese do art. 1.358-O, a convenção de condomínio edilício deve prever, além das matérias elencadas nos a…
- Art. 1.358-QNa hipótese do art. 1.358-O deste Código, o regimento interno do condomínio edilício deve prever:
- Art. 1.358-RO condomínio edilício em que tenha sido instituído o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de s…
- Art. 1.358-SNa hipótese de inadimplemento, por parte do multiproprietário, da obrigação de custeio das despesas ordinárias…
- Art. 1.358-TO multiproprietário somente poderá renunciar de forma translativa a seu direito de multipropriedade em favor d…
- Art. 1.358-UAs convenções dos condomínios edilícios, os memoriais de loteamentos e os instrumentos de venda dos lotes em l…
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO III — Da Propriedade > CAPÍTULO VIII — Da Propriedade Resolúvel
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO III — Da Propriedade > CAPÍTULO IX — Da Propriedade Fiduciária
- Art. 1.361Considera-se fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível que o devedor, com escopo de garanti…
- Art. 1.362O contrato, que serve de título à propriedade fiduciária, conterá:
- Art. 1.363Antes de vencida a dívida, o devedor, a suas expensas e risco, pode usar a coisa segundo sua destinação, sendo…
- Art. 1.364Vencida a dívida, e não paga, fica o credor obrigado a vender, judicial ou extrajudicialmente, a coisa a terce…
- Art. 1.365É nula a cláusula que autoriza o proprietário fiduciário a ficar com a coisa alienada em garantia, se a dívida…
- Art. 1.366Quando, vendida a coisa, o produto não bastar para o pagamento da dívida e das despesas de cobrança, continuar…
- Art. 1.367A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Títu…
- Art. 1.368O terceiro, interessado ou não, que pagar a dívida, se sub-rogará de pleno direito no crédito e na propriedade…
- Art. 1.368-AAs demais espécies de propriedade fiduciária ou de titularidade fiduciária submetem-se à disciplina específica…
- Art. 1.368-BA alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu…
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO III — Da Propriedade > CAPÍTULO X — DO FUNDO DE INVESTIMENTO
- Art. 1.368-CO fundo de investimento é uma comunhão de recursos, constituído sob a forma de condomínio de natureza especial…
- Art. 1.368-DO regulamento do fundo de investimento poderá, observado o disposto na regulamentação a que se refere o § 2º d…
- Art. 1.368-EOs fundos de investimento respondem diretamente pelas obrigações legais e contratuais por eles assumidas, e os…
- Art. 1.368-FO fundo de investimento constituído por lei específica e regulamentado pela Comissão de Valores Mobiliários de…
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO IV — Da Superfície
- Art. 1.369O proprietário pode conceder a outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determina…
- Art. 1.370A concessão da superfície será gratuita ou onerosa; se onerosa, estipularão as partes se o pagamento será feit…
- Art. 1.371O superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.
- Art. 1.372O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.
- Art. 1.373Em caso de alienação do imóvel ou do direito de superfície, o superficiário ou o proprietário tem direito de p…
- Art. 1.374Antes do termo final, resolver-se-á a concessão se o superficiário der ao terreno destinação diversa daquela p…
- Art. 1.375Extinta a concessão, o proprietário passará a ter a propriedade plena sobre o terreno, construção ou plantação…
- Art. 1.376No caso de extinção do direito de superfície em conseqüência de desapropriação, a indenização cabe ao propriet…
- Art. 1.377O direito de superfície, constituído por pessoa jurídica de direito público interno, rege-se por este Código,…
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO V — Das Servidões > CAPÍTULO I — Da Constituição das Servidões
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO V — Das Servidões > CAPÍTULO II — Do Exercício das Servidões
- Art. 1.380O dono de uma servidão pode fazer todas as obras necessárias à sua conservação e uso, e, se a servidão pertenc…
- Art. 1.381As obras a que se refere o artigo antecedente devem ser feitas pelo dono do prédio dominante, se o contrário n…
- Art. 1.382Quando a obrigação incumbir ao dono do prédio serviente, este poderá exonerar-se, abandonando, total ou parcia…
- Art. 1.383O dono do prédio serviente não poderá embaraçar de modo algum o exercício legítimo da servidão.
- Art. 1.384A servidão pode ser removida, de um local para outro, pelo dono do prédio serviente e à sua custa, se em nada…
- Art. 1.385Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agr…
- Art. 1.386As servidões prediais são indivisíveis, e subsistem, no caso de divisão dos imóveis, em benefício de cada uma…
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO V — Das Servidões > CAPÍTULO III — Da Extinção das Servidões
- Art. 1.387Salvo nas desapropriações, a servidão, uma vez registrada, só se extingue, com respeito a terceiros, quando ca…
- Art. 1.388O dono do prédio serviente tem direito, pelos meios judiciais, ao cancelamento do registro, embora o dono do p…
- Art. 1.389Também se extingue a servidão, ficando ao dono do prédio serviente a faculdade de fazê-la cancelar, mediante a…
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO VI — Do Usufruto > CAPÍTULO I — Disposições Gerais
- Art. 1.390O usufruto pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, em um patrimônio inteiro, ou parte deste, abrang…
- Art. 1.391O usufruto de imóveis, quando não resulte de usucapião, constituir-se-á mediante registro no Cartório de Regis…
- Art. 1.392Salvo disposição em contrário, o usufruto estende-se aos acessórios da coisa e seus acrescidos.
- Art. 1.393Não se pode transferir o usufruto por alienação; mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oner…
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO VI — Do Usufruto > CAPÍTULO II — Dos Direitos do Usufrutuário
- Art. 1.394O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos.
- Art. 1.395Quando o usufruto recai em títulos de crédito, o usufrutuário tem direito a perceber os frutos e a cobrar as r…
- Art. 1.396Salvo direito adquirido por outrem, o usufrutuário faz seus os frutos naturais, pendentes ao começar o usufrut…
- Art. 1.397As crias dos animais pertencem ao usufrutuário, deduzidas quantas bastem para inteirar as cabeças de gado exis…
- Art. 1.398Os frutos civis, vencidos na data inicial do usufruto, pertencem ao proprietário, e ao usufrutuário os vencido…
- Art. 1.399O usufrutuário pode usufruir em pessoa, ou mediante arrendamento, o prédio, mas não mudar-lhe a destinação eco…
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO VI — Do Usufruto > CAPÍTULO III — Dos Deveres do Usufrutuário
- Art. 1.400O usufrutuário, antes de assumir o usufruto, inventariará, à sua custa, os bens que receber, determinando o es…
- Art. 1.401O usufrutuário que não quiser ou não puder dar caução suficiente perderá o direito de administrar o usufruto;…
- Art. 1.402O usufrutuário não é obrigado a pagar as deteriorações resultantes do exercício regular do usufruto.
- Art. 1.403Incumbem ao usufrutuário:
- Art. 1.404Incumbem ao dono as reparações extraordinárias e as que não forem de custo módico; mas o usufrutuário lhe paga…
- Art. 1.405Se o usufruto recair num patrimônio, ou parte deste, será o usufrutuário obrigado aos juros da dívida que oner…
- Art. 1.406O usufrutuário é obrigado a dar ciência ao dono de qualquer lesão produzida contra a posse da coisa, ou os dir…
- Art. 1.407Se a coisa estiver segurada, incumbe ao usufrutuário pagar, durante o usufruto, as contribuições do seguro.
- Art. 1.408Se um edifício sujeito a usufruto for destruído sem culpa do proprietário, não será este obrigado a reconstruí…
- Art. 1.409Também fica sub-rogada no ônus do usufruto, em lugar do prédio, a indenização paga, se ele for desapropriado,…
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO VI — Do Usufruto > CAPÍTULO IV — Da Extinção do Usufruto
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO VII — Do Uso
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO VIII — Da Habitação
- Art. 1.414Quando o uso consistir no direito de habitar gratuitamente casa alheia, o titular deste direito não a pode alu…
- Art. 1.415Se o direito real de habitação for conferido a mais de uma pessoa, qualquer delas que sozinha habite a casa nã…
- Art. 1.416São aplicáveis à habitação, no que não for contrário à sua natureza, as disposições relativas ao usufruto.
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO IX — Do Direito do Promitente Comprador
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese > CAPÍTULO I — Disposições Gerais
- Art. 1.419Nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, o bem dado em garantia fica sujeito, por vínculo rea…
- Art. 1.420Só aquele que pode alienar poderá empenhar, hipotecar ou dar em anticrese; só os bens que se podem alienar pod…
- Art. 1.421O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que e…
- Art. 1.422O credor hipotecário e o pignoratício têm o direito de excutir a coisa hipotecada ou empenhada, e preferir, no…
- Art. 1.423O credor anticrético tem direito a reter em seu poder o bem, enquanto a dívida não for paga; extingue-se esse…
- Art. 1.424Os contratos de penhor, anticrese ou hipoteca declararão, sob pena de não terem eficácia:
- Art. 1.425A dívida considera-se vencida:
- Art. 1.426Nas hipóteses do artigo anterior, de vencimento antecipado da dívida, não se compreendem os juros corresponden…
- Art. 1.427Salvo cláusula expressa, o terceiro que presta garantia real por dívida alheia não fica obrigado a substituí-l…
- Art. 1.428É nula a cláusula que autoriza o credor pignoratício, anticrético ou hipotecário a ficar com o objeto da garan…
- Art. 1.429Os sucessores do devedor não podem remir parcialmente o penhor ou a hipoteca na proporção dos seus quinhões; q…
- Art. 1.430Quando, excutido o penhor, ou executada a hipoteca, o produto não bastar para pagamento da dívida e despesas j…
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese > CAPÍTULO II — Do Penhor > Seção I — Da Constituição do Penhor
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese > CAPÍTULO II — Do Penhor > Seção II — Dos Direitos do Credor Pignoratício
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese > CAPÍTULO II — Do Penhor > Seção III — Das Obrigações do Credor Pignoratício
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese > CAPÍTULO II — Do Penhor > Seção IV — Da Extinção do Penhor
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese > CAPÍTULO II — Do Penhor > Seção V — Do Penhor Rural > Subseção I — Disposições Gerais
- Art. 1.438Constitui-se o penhor rural mediante instrumento público ou particular, registrado no Cartório de Registro de…
- Art. 1.439O penhor agrícola e o penhor pecuário não podem ser convencionados por prazos superiores aos das obrigações ga…
- Art. 1.440Se o prédio estiver hipotecado, o penhor rural poderá constituir-se independentemente da anuência do credor hi…
- Art. 1.441Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou p…
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese > CAPÍTULO II — Do Penhor > Seção V — Do Penhor Rural > Subseção II — Do Penhor Agrícola
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese > CAPÍTULO II — Do Penhor > Seção V — Do Penhor Rural > Subseção III — Do Penhor Pecuário
- Art. 1.444Podem ser objeto de penhor os animais que integram a atividade pastoril, agrícola ou de lacticínios.
- Art. 1.445O devedor não poderá alienar os animais empenhados sem prévio consentimento, por escrito, do credor.
- Art. 1.446Os animais da mesma espécie, comprados para substituir os mortos, ficam sub-rogados no penhor.
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese > CAPÍTULO II — Do Penhor > Seção VI — Do Penhor Industrial e Mercantil
- Art. 1.447Podem ser objeto de penhor máquinas, aparelhos, materiais, instrumentos, instalados e em funcionamento, com os…
- Art. 1.448Constitui-se o penhor industrial, ou o mercantil, mediante instrumento público ou particular, registrado no Ca…
- Art. 1.449O devedor não pode, sem o consentimento por escrito do credor, alterar as coisas empenhadas ou mudar-lhes a si…
- Art. 1.450Tem o credor direito a verificar o estado das coisas empenhadas, inspecionando-as onde se acharem, por si ou p…
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese > CAPÍTULO II — Do Penhor > Seção VII — Do Penhor de Direitos e Títulos de Crédito
- Art. 1.451Podem ser objeto de penhor direitos, suscetíveis de cessão, sobre coisas móveis.
- Art. 1.452Constitui-se o penhor de direito mediante instrumento público ou particular, registrado no Registro de Títulos…
- Art. 1.453O penhor de crédito não tem eficácia senão quando notificado ao devedor; por notificado tem-se o devedor que,…
- Art. 1.454O credor pignoratício deve praticar os atos necessários à conservação e defesa do direito empenhado e cobrar o…
- Art. 1.455Deverá o credor pignoratício cobrar o crédito empenhado, assim que se torne exigível. Se este consistir numa p…
- Art. 1.456Se o mesmo crédito for objeto de vários penhores, só ao credor pignoratício, cujo direito prefira aos demais,…
- Art. 1.457O titular do crédito empenhado só pode receber o pagamento com a anuência, por escrito, do credor pignoratício…
- Art. 1.458O penhor, que recai sobre título de crédito, constitui-se mediante instrumento público ou particular ou endoss…
- Art. 1.459Ao credor, em penhor de título de crédito, compete o direito de:
- Art. 1.460O devedor do título empenhado que receber a intimação prevista no inciso III do artigo antecedente, ou se der…
PARTE ESPECIAL > LIVRO III — Do Direito das Coisas > TÍTULO X — Do Penhor, da Hipoteca e da Anticrese > CAPÍTULO II — Do Penhor > Seção VIII — Do Penhor de Veículos
Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência. Quando um artigo tem mais de uma redação, todas aparecem na página dele, na ordem da fonte. O escopo declarado.
