São pessoas jurídicas de direito privado:
I — as associações;
II — as sociedades;
III — as fundações.
IV — as organizações religiosas;
V — os partidos políticos.
VI —
VII — os empreendimentos de economia solidária.
§ 1º — São livres a criação, a organização, a estruturação interna e o funcionamento das organizações religiosas, sendo vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro dos atos constitutivos e necessários ao seu funcionamento.
§ 2º — As disposições concernentes às associações aplicam-se subsidiariamente aos empreendimentos de economia solidária e às sociedades que são objeto do Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 3º — Os partidos políticos serão organizados e funcionarão conforme o disposto em lei específica.
