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Art. 166

LIVRO III — Dos Fatos Jurídicos > TÍTULO I — Do Negócio Jurídico > CAPÍTULO V — Da Invalidade do Negócio Jurídico

É nulo o negócio jurídico quando:

I celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV não revestir a forma prescrita em lei;

V for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.