Código Civil (Lei 10.406/2002)
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Página 4 de 9 — Art. 747 a Art. 993, de 2.092 artigos no diploma.
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO VI — Das Várias Espécies de Contrato > CAPÍTULO XIV — Do Transporte > Seção III — Do Transporte de Coisas
- Art. 747O transportador deverá obrigatoriamente recusar a coisa cujo transporte ou comercialização não sejam permitido…
- Art. 748Até a entrega da coisa, pode o remetente desistir do transporte e pedi-la de volta, ou ordenar seja entregue a…
- Art. 749O transportador conduzirá a coisa ao seu destino, tomando todas as cautelas necessárias para mantê-la em bom e…
- Art. 750A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele…
- Art. 751A coisa, depositada ou guardada nos armazéns do transportador, em virtude de contrato de transporte, rege-se,…
- Art. 752Desembarcadas as mercadorias, o transportador não é obrigado a dar aviso ao destinatário, se assim não foi con…
- Art. 753Se o transporte não puder ser feito ou sofrer longa interrupção, o transportador solicitará, incontinenti, ins…
- Art. 754As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aqu…
- Art. 755Havendo dúvida acerca de quem seja o destinatário, o transportador deve depositar a mercadoria em juízo, se nã…
- Art. 756No caso de transporte cumulativo, todos os transportadores respondem solidariamente pelo dano causado perante…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO VI — Das Várias Espécies de Contrato > CAPÍTULO XV — DO SEGURO > Seção I — Disposições Gerais
- Art. 757revogado na fonte—
- Art. 758revogado na fonte—
- Art. 759revogado na fonte—
- Art. 760revogado na fonte—
- Art. 761revogado na fonte—
- Art. 762revogado na fonte—
- Art. 763revogado na fonte—
- Art. 764revogado na fonte—
- Art. 765revogado na fonte—
- Art. 766revogado na fonte—
- Art. 767revogado na fonte—
- Art. 768revogado na fonte—
- Art. 769revogado na fonte—
- Art. 770revogado na fonte—
- Art. 771revogado na fonte—
- Art. 772revogado na fonte—
- Art. 773revogado na fonte—
- Art. 774revogado na fonte—
- Art. 775revogado na fonte—
- Art. 776revogado na fonte—
- Art. 777revogado na fonte—
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO VI — Das Várias Espécies de Contrato > CAPÍTULO XV — DO SEGURO > Seção II — Do Seguro de Dano
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO VI — Das Várias Espécies de Contrato > CAPÍTULO XV — DO SEGURO > Seção III — Do Seguro de Pessoa
- Art. 789revogado na fonte—
- Art. 790revogado na fonte—
- Art. 791revogado na fonte—
- Art. 792revogado na fonte—
- Art. 793revogado na fonte—
- Art. 794revogado na fonte—
- Art. 795revogado na fonte—
- Art. 796revogado na fonte—
- Art. 797revogado na fonte—
- Art. 798revogado na fonte—
- Art. 799revogado na fonte—
- Art. 800revogado na fonte—
- Art. 801revogado na fonte—
- Art. 802revogado na fonte—
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO VI — Das Várias Espécies de Contrato > CAPÍTULO XVI — Da Constituição de Renda
- Art. 803Pode uma pessoa, pelo contrato de constituição de renda, obrigar-se para com outra a uma prestação periódica,…
- Art. 804O contrato pode ser também a título oneroso, entregando-se bens móveis ou imóveis à pessoa que se obriga a sat…
- Art. 805Sendo o contrato a título oneroso, pode o credor, ao contratar, exigir que o rendeiro lhe preste garantia real…
- Art. 806O contrato de constituição de renda será feito a prazo certo, ou por vida, podendo ultrapassar a vida do deved…
- Art. 807O contrato de constituição de renda requer escritura pública.
- Art. 808É nula a constituição de renda em favor de pessoa já falecida, ou que, nos trinta dias seguintes, vier a falec…
- Art. 809Os bens dados em compensação da renda caem, desde a tradição, no domínio da pessoa que por aquela se obrigou.
- Art. 810Se o rendeiro, ou censuário, deixar de cumprir a obrigação estipulada, poderá o credor da renda acioná-lo, tan…
- Art. 811O credor adquire o direito à renda dia a dia, se a prestação não houver de ser paga adiantada, no começo de ca…
- Art. 812Quando a renda for constituída em benefício de duas ou mais pessoas, sem determinação da parte de cada uma, en…
- Art. 813A renda constituída por título gratuito pode, por ato do instituidor, ficar isenta de todas as execuções pende…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO VI — Das Várias Espécies de Contrato > CAPÍTULO XVII — Do Jogo e da Aposta
- Art. 814As dívidas de jogo ou de aposta não obrigam a pagamento; mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamen…
- Art. 815Não se pode exigir reembolso do que se emprestou para jogo ou aposta, no ato de apostar ou jogar.
- Art. 816As disposições dos arts. 814 e 815 não se aplicam aos contratos sobre títulos de bolsa, mercadorias ou valores…
- Art. 817O sorteio para dirimir questões ou dividir coisas comuns considera-se sistema de partilha ou processo de trans…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO VI — Das Várias Espécies de Contrato > CAPÍTULO XVIII — DA FIANÇA > Seção I — Disposições Gerais
- Art. 818Pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso est…
- Art. 819A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
- Art. 819-A—
- Art. 820Pode-se estipular a fiança, ainda que sem consentimento do devedor ou contra a sua vontade.
- Art. 821As dívidas futuras podem ser objeto de fiança; mas o fiador, neste caso, não será demandado senão depois que s…
- Art. 822Não sendo limitada, a fiança compreenderá todos os acessórios da dívida principal, inclusive as despesas judic…
- Art. 823A fiança pode ser de valor inferior ao da obrigação principal e contraída em condições menos onerosas, e, quan…
- Art. 824As obrigações nulas não são suscetíveis de fiança, exceto se a nulidade resultar apenas de incapacidade pessoa…
- Art. 825Quando alguém houver de oferecer fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea,…
- Art. 826Se o fiador se tornar insolvente ou incapaz, poderá o credor exigir que seja substituído.
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO VI — Das Várias Espécies de Contrato > CAPÍTULO XVIII — DA FIANÇA > Seção II — Dos Efeitos da Fiança
- Art. 827O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeir…
- Art. 828Não aproveita este benefício ao fiador:
- Art. 829A fiança conjuntamente prestada a um só débito por mais de uma pessoa importa o compromisso de solidariedade e…
- Art. 830Cada fiador pode fixar no contrato a parte da dívida que toma sob sua responsabilidade, caso em que não será p…
- Art. 831O fiador que pagar integralmente a dívida fica sub-rogado nos direitos do credor; mas só poderá demandar a cad…
- Art. 832O devedor responde também perante o fiador por todas as perdas e danos que este pagar, e pelos que sofrer em r…
- Art. 833O fiador tem direito aos juros do desembolso pela taxa estipulada na obrigação principal, e, não havendo taxa…
- Art. 834Quando o credor, sem justa causa, demorar a execução iniciada contra o devedor, poderá o fiador promover-lhe o…
- Art. 835O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, fican…
- Art. 836A obrigação do fiador passa aos herdeiros; mas a responsabilidade da fiança se limita ao tempo decorrido até a…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO VI — Das Várias Espécies de Contrato > CAPÍTULO XVIII — DA FIANÇA > Seção III — Da Extinção da Fiança
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO VI — Das Várias Espécies de Contrato > CAPÍTULO XIX — Da Transação
- Art. 840É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
- Art. 841Só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
- Art. 842A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular…
- Art. 843A transação interpreta-se restritivamente, e por ela não se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direi…
- Art. 844A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indiv…
- Art. 845Dada a evicção da coisa renunciada por um dos transigentes, ou por ele transferida à outra parte, não revive a…
- Art. 846A transação concernente a obrigações resultantes de delito não extingue a ação penal pública.
- Art. 847É admissível, na transação, a pena convencional.
- Art. 848Sendo nula qualquer das cláusulas da transação, nula será esta.
- Art. 849A transação só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa.
- Art. 850É nula a transação a respeito do litígio decidido por sentença passada em julgado, se dela não tinha ciência a…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO VI — Das Várias Espécies de Contrato > CAPÍTULO XX — Do Compromisso
- Art. 851É admitido compromisso, judicial ou extrajudicial, para resolver litígios entre pessoas que podem contratar.
- Art. 852É vedado compromisso para solução de questões de estado, de direito pessoal de família e de outras que não ten…
- Art. 853Admite-se nos contratos a cláusula compromissória, para resolver divergências mediante juízo arbitral, na form…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO VI — Das Várias Espécies de Contrato > CAPÍTULO XXI —
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO VII — Dos Atos Unilaterais > CAPÍTULO I — Da Promessa de Recompensa
- Art. 854Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição…
- Art. 855Quem quer que, nos termos do artigo antecedente, fizer o serviço, ou satisfizer a condição, ainda que não pelo…
- Art. 856Antes de prestado o serviço ou preenchida a condição, pode o promitente revogar a promessa, contanto que o faç…
- Art. 857Se o ato contemplado na promessa for praticado por mais de um indivíduo, terá direito à recompensa o que prime…
- Art. 858Sendo simultânea a execução, a cada um tocará quinhão igual na recompensa; se esta não for divisível, conferir…
- Art. 859Nos concursos que se abrirem com promessa pública de recompensa, é condição essencial, para valerem, a fixação…
- Art. 860As obras premiadas, nos concursos de que trata o artigo antecedente, só ficarão pertencendo ao promitente, se…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO VII — Dos Atos Unilaterais > CAPÍTULO II — Da Gestão de Negócios
- Art. 861Aquele que, sem autorização do interessado, intervém na gestão de negócio alheio, dirigi-lo-á segundo o intere…
- Art. 862Se a gestão foi iniciada contra a vontade manifesta ou presumível do interessado, responderá o gestor até pelo…
- Art. 863No caso do artigo antecedente, se os prejuízos da gestão excederem o seu proveito, poderá o dono do negócio ex…
- Art. 864Tanto que se possa, comunicará o gestor ao dono do negócio a gestão que assumiu, aguardando-lhe a resposta, se…
- Art. 865Enquanto o dono não providenciar, velará o gestor pelo negócio, até o levar a cabo, esperando, se aquele falec…
- Art. 866O gestor envidará toda sua diligência habitual na administração do negócio, ressarcindo ao dono o prejuízo res…
- Art. 867Se o gestor se fizer substituir por outrem, responderá pelas faltas do substituto, ainda que seja pessoa idône…
- Art. 868O gestor responde pelo caso fortuito quando fizer operações arriscadas, ainda que o dono costumasse fazê-las,…
- Art. 869Se o negócio for utilmente administrado, cumprirá ao dono as obrigações contraídas em seu nome, reembolsando a…
- Art. 870Aplica-se a disposição do artigo antecedente, quando a gestão se proponha a acudir a prejuízos iminentes, ou r…
- Art. 871Quando alguém, na ausência do indivíduo obrigado a alimentos, por ele os prestar a quem se devem, poder-lhes-á…
- Art. 872Nas despesas do enterro, proporcionadas aos usos locais e à condição do falecido, feitas por terceiro, podem s…
- Art. 873A ratificação pura e simples do dono do negócio retroage ao dia do começo da gestão, e produz todos os efeitos…
- Art. 874Se o dono do negócio, ou da coisa, desaprovar a gestão, considerando-a contrária aos seus interesses, vigorará…
- Art. 875Se os negócios alheios forem conexos ao do gestor, de tal arte que se não possam gerir separadamente, haver-se…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO VII — Dos Atos Unilaterais > CAPÍTULO III — Do Pagamento Indevido
- Art. 876Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que r…
- Art. 877Àquele que voluntariamente pagou o indevido incumbe a prova de tê-lo feito por erro.
- Art. 878Aos frutos, acessões, benfeitorias e deteriorações sobrevindas à coisa dada em pagamento indevido, aplica-se o…
- Art. 879Se aquele que indevidamente recebeu um imóvel o tiver alienado em boa-fé, por título oneroso, responde somente…
- Art. 880Fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizo…
- Art. 881Se o pagamento indevido tiver consistido no desempenho de obrigação de fazer ou para eximir-se da obrigação de…
- Art. 882Não se pode repetir o que se pagou para solver dívida prescrita, ou cumprir obrigação judicialmente inexigível…
- Art. 883Não terá direito à repetição aquele que deu alguma coisa para obter fim ilícito, imoral, ou proibido por lei.
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO VII — Dos Atos Unilaterais > CAPÍTULO IV — Do Enriquecimento Sem Causa
- Art. 884Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferi…
- Art. 885A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se es…
- Art. 886Não caberá a restituição por enriquecimento, se a lei conferir ao lesado outros meios para se ressarcir do pre…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO VIII — Dos Títulos de Crédito > CAPÍTULO I — Disposições Gerais
- Art. 887O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente pro…
- Art. 888A omissão de qualquer requisito legal, que tire ao escrito a sua validade como título de crédito, não implica…
- Art. 889Deve o título de crédito conter a data da emissão, a indicação precisa dos direitos que confere, e a assinatur…
- Art. 890Consideram-se não escritas no título a cláusula de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabil…
- Art. 891O título de crédito, incompleto ao tempo da emissão, deve ser preenchido de conformidade com os ajustes realiz…
- Art. 892Aquele que, sem ter poderes, ou excedendo os que tem, lança a sua assinatura em título de crédito, como mandat…
- Art. 893A transferência do título de crédito implica a de todos os direitos que lhe são inerentes.
- Art. 894O portador de título representativo de mercadoria tem o direito de transferi-lo, de conformidade com as normas…
- Art. 895Enquanto o título de crédito estiver em circulação, só ele poderá ser dado em garantia, ou ser objeto de medid…
- Art. 896O título de crédito não pode ser reivindicado do portador que o adquiriu de boa-fé e na conformidade das norma…
- Art. 897O pagamento de título de crédito, que contenha obrigação de pagar soma determinada, pode ser garantido por ava…
- Art. 898O aval deve ser dado no verso ou no anverso do próprio título.
- Art. 899O avalista equipara-se àquele cujo nome indicar; na falta de indicação, ao emitente ou devedor final.
- Art. 900O aval posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anteriormente dado.
- Art. 901Fica validamente desonerado o devedor que paga título de crédito ao legítimo portador, no vencimento, sem opos…
- Art. 902Não é o credor obrigado a receber o pagamento antes do vencimento do título, e aquele que o paga, antes do ven…
- Art. 903Salvo disposição diversa em lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código.
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO VIII — Dos Títulos de Crédito > CAPÍTULO II — Do Título ao Portador
- Art. 904A transferência de título ao portador se faz por simples tradição.
- Art. 905O possuidor de título ao portador tem direito à prestação nele indicada, mediante a sua simples apresentação a…
- Art. 906O devedor só poderá opor ao portador exceção fundada em direito pessoal, ou em nulidade de sua obrigação.
- Art. 907É nulo o título ao portador emitido sem autorização de lei especial.
- Art. 908O possuidor de título dilacerado, porém identificável, tem direito a obter do emitente a substituição do anter…
- Art. 909O proprietário, que perder ou extraviar título, ou for injustamente desapossado dele, poderá obter novo título…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO VIII — Dos Títulos de Crédito > CAPÍTULO III — Do Título À Ordem
- Art. 910O endosso deve ser lançado pelo endossante no verso ou anverso do próprio título.
- Art. 911Considera-se legítimo possuidor o portador do título à ordem com série regular e ininterrupta de endossos, ain…
- Art. 912Considera-se não escrita no endosso qualquer condição a que o subordine o endossante.
- Art. 913O endossatário de endosso em branco pode mudá-lo para endosso em preto, completando-o com o seu nome ou de ter…
- Art. 914Ressalvada cláusula expressa em contrário, constante do endosso, não responde o endossante pelo cumprimento da…
- Art. 915O devedor, além das exceções fundadas nas relações pessoais que tiver com o portador, só poderá opor a este as…
- Art. 916As exceções, fundadas em relação do devedor com os portadores precedentes, somente poderão ser por ele opostas…
- Art. 917A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inere…
- Art. 918A cláusula constitutiva de penhor, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos ineren…
- Art. 919A aquisição de título à ordem, por meio diverso do endosso, tem efeito de cessão civil.
- Art. 920O endosso posterior ao vencimento produz os mesmos efeitos do anterior.
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO VIII — Dos Títulos de Crédito > CAPÍTULO IV — Do Título Nominativo
- Art. 921É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.
- Art. 922Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo ad…
- Art. 923O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.
- Art. 924Ressalvada proibição legal, pode o título nominativo ser transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do p…
- Art. 925Fica desonerado de responsabilidade o emitente que de boa-fé fizer a transferência pelos modos indicados nos a…
- Art. 926Qualquer negócio ou medida judicial, que tenha por objeto o título, só produz efeito perante o emitente ou ter…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO IX — Da Responsabilidade Civil > CAPÍTULO I — Da Obrigação de Indenizar
- Art. 927Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
- Art. 928O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de faz…
- Art. 929Se a pessoa lesada, ou o dono da coisa, no caso do inciso II do art. 188, não forem culpados do perigo, assist…
- Art. 930No caso do inciso II do art. 188, se o perigo ocorrer por culpa de terceiro, contra este terá o autor do dano…
- Art. 931Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem indepen…
- Art. 932São também responsáveis pela reparação civil:
- Art. 933As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responder…
- Art. 934Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se…
- Art. 935A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato…
- Art. 936O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maio…
- Art. 937O dono de edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de…
- Art. 938Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem l…
- Art. 939O credor que demandar o devedor antes de vencida a dívida, fora dos casos em que a lei o permita, ficará obrig…
- Art. 940Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais…
- Art. 941As penas previstas nos arts. 939 e 940 não se aplicarão quando o autor desistir da ação antes de contestada a…
- Art. 942Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado…
- Art. 943O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se com a herança.
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO IX — Da Responsabilidade Civil > CAPÍTULO II — Da Indenização
- Art. 944A indenização mede-se pela extensão do dano.
- Art. 945Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em cont…
- Art. 946Se a obrigação for indeterminada, e não houver na lei ou no contrato disposição fixando a indenização devida p…
- Art. 947Se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corre…
- Art. 948No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações:
- Art. 949No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos luc…
- Art. 950Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe dimi…
- Art. 951O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício…
- Art. 952Havendo usurpação ou esbulho do alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valo…
- Art. 953A indenização por injúria, difamação ou calúnia consistirá na reparação do dano que delas resulte ao ofendido.
- Art. 954A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofe…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO X — Das Preferências e Privilégios Creditórios
- Art. 955Procede-se à declaração de insolvência toda vez que as dívidas excedam à importância dos bens do devedor.
- Art. 956A discussão entre os credores pode versar quer sobre a preferência entre eles disputada, quer sobre a nulidade…
- Art. 957Não havendo título legal à preferência, terão os credores igual direito sobre os bens do devedor comum.
- Art. 958Os títulos legais de preferência são os privilégios e os direitos reais.
- Art. 959Conservam seus respectivos direitos os credores, hipotecários ou privilegiados:
- Art. 960Nos casos a que se refere o artigo antecedente, o devedor do seguro, ou da indenização, exonera-se pagando sem…
- Art. 961O crédito real prefere ao pessoal de qualquer espécie; o crédito pessoal privilegiado, ao simples; e o privilé…
- Art. 962Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente pr…
- Art. 963O privilégio especial só compreende os bens sujeitos, por expressa disposição de lei, ao pagamento do crédito…
- Art. 964Têm privilégio especial:
- Art. 965Goza de privilégio geral, na ordem seguinte, sobre os bens do devedor:
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — Do Direito de Empresa > TÍTULO I — Do Empresário > CAPÍTULO I — Da Caracterização e da Inscrição
- Art. 966Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circ…
- Art. 967É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do…
- Art. 968A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha:
- Art. 969O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Públic…
- Art. 970A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresári…
- Art. 971O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que…
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — Do Direito de Empresa > TÍTULO I — Do Empresário > CAPÍTULO II — Da Capacidade
- Art. 972Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalme…
- Art. 973A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obriga…
- Art. 974Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por e…
- Art. 975Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade…
- Art. 976A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do art. 974, e a de eventual revogação desta, se…
- Art. 977Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime…
- Art. 978O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os…
- Art. 979Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos…
- Art. 980A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser…
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — Do Direito de Empresa > TÍTULO I-A —
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — Do Direito de Empresa > TÍTULO II — Da Sociedade > CAPÍTULO ÚNICO — Disposições Gerais
- Art. 981Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, pa…
- Art. 982Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade p…
- Art. 983A sociedade empresária deve constituir-se segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092; a sociedade…
- Art. 984A sociedade que tenha por objeto o exercício de atividade própria de empresário rural e seja constituída, ou t…
- Art. 985A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus at…
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — Do Direito de Empresa > TÍTULO II — Da Sociedade > CAPÍTULO I — Da Sociedade em Comum
- Art. 986Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo di…
- Art. 987Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente por escrito podem provar a existência da sociedade,…
- Art. 988Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.
- Art. 989Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limita…
- Art. 990Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem,…
PARTE ESPECIAL > LIVRO II — Do Direito de Empresa > TÍTULO II — Da Sociedade > CAPÍTULO II — Da Sociedade em Conta de Participação
- Art. 991Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo só…
- Art. 992A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por to…
- Art. 993O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer…
Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência. Quando um artigo tem mais de uma redação, todas aparecem na página dele, na ordem da fonte. O escopo declarado.
