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Art. 10

LIVRO I — DAS PESSOAS > TÍTULO I — DAS PESSOAS NATURAIS > CAPÍTULO I — Da Personalidade e da Capacidade

Far-se-á averbação em registro público:

I das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

II dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

III

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.