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Art. 202

LIVRO III — Dos Fatos Jurídicos > TÍTULO IV — Da Prescrição e da Decadência > CAPÍTULO I — Da Prescrição > Seção III — Das Causas que Interrompem a Prescrição

A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:

I por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;

II por protesto, nas condições do inciso antecedente;

III por protesto cambial;

IV pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores;

V por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

VI por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.