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Art. 4

LIVRO I — DAS PESSOAS > TÍTULO I — DAS PESSOAS NATURAIS > CAPÍTULO I — Da Personalidade e da Capacidade

São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

I os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

III aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

IV os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.