Código Civil (Lei 10.406/2002)
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Página 8 de 9 — Art. 1.708 a Art. 1.954, de 2.092 artigos no diploma.
PARTE ESPECIAL > LIVRO IV — Do Direito de Família > TÍTULO II — Do Direito Patrimonial > CAPÍTULO VI — Do Regime de Separação de Bens
- Art. 1.708Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.
- Art. 1.709O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.
- Art. 1.710As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabe…
- Art. 1.711Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu pat…
- Art. 1.712O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando…
- Art. 1.713Os valores mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo antecedente, não poderão exceder o valor do pr…
- Art. 1.714O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no…
- Art. 1.715O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tri…
- Art. 1.716A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até qu…
- Art. 1.717O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto…
- Art. 1.718Qualquer forma de liquidação da entidade administradora, a que se refere o § 3º do art. 1.713, não atingirá os…
- Art. 1.719Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o jui…
- Art. 1.720Salvo disposição em contrário do ato de instituição, a administração do bem de família compete a ambos os cônj…
- Art. 1.721A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.
- Art. 1.722Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde qu…
PARTE ESPECIAL > LIVRO IV — Do Direito de Família > TÍTULO III — DA UNIÃO ESTÁVEL
- Art. 1.723É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência públ…
- Art. 1.724As relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de gu…
- Art. 1.725Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que cou…
- Art. 1.726A união estável poderá converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e assento no Regist…
- Art. 1.727As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato.
PARTE ESPECIAL > LIVRO IV — Do Direito de Família > TÍTULO IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada > CAPÍTULO I — Da Tutela > Seção I — Dos Tutores
- Art. 1.728Os filhos menores são postos em tutela:
- Art. 1.729O direito de nomear tutor compete aos pais, em conjunto.
- Art. 1.730É nula a nomeação de tutor pelo pai ou pela mãe que, ao tempo de sua morte, não tinha o poder familiar.
- Art. 1.731Em falta de tutor nomeado pelos pais incumbe a tutela aos parentes consangüíneos do menor, por esta ordem:
- Art. 1.732O juiz nomeará tutor idôneo e residente no domicílio do menor:
- Art. 1.733Aos irmãos órfãos dar-se-á um só tutor.
- Art. 1.734As crianças e os adolescentes cujos pais forem desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou desti…
PARTE ESPECIAL > LIVRO IV — Do Direito de Família > TÍTULO IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada > CAPÍTULO I — Da Tutela > Seção II — Dos Incapazes de Exercer a Tutela
PARTE ESPECIAL > LIVRO IV — Do Direito de Família > TÍTULO IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada > CAPÍTULO I — Da Tutela > Seção III — Da Escusa dos Tutores
- Art. 1.736Podem escusar-se da tutela:
- Art. 1.737Quem não for parente do menor não poderá ser obrigado a aceitar a tutela, se houver no lugar parente idôneo, c…
- Art. 1.738A escusa apresentar-se-á nos dez dias subseqüentes à designação, sob pena de entender-se renunciado o direito…
- Art. 1.739Se o juiz não admitir a escusa, exercerá o nomeado a tutela, enquanto o recurso interposto não tiver proviment…
PARTE ESPECIAL > LIVRO IV — Do Direito de Família > TÍTULO IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada > CAPÍTULO I — Da Tutela > Seção IV — Do Exercício da Tutela
- Art. 1.740Incumbe ao tutor, quanto à pessoa do menor:
- Art. 1.741Incumbe ao tutor, sob a inspeção do juiz, administrar os bens do tutelado, em proveito deste, cumprindo seus d…
- Art. 1.742Para fiscalização dos atos do tutor, pode o juiz nomear um protutor.
- Art. 1.743Se os bens e interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lug…
- Art. 1.744A responsabilidade do juiz será:
- Art. 1.745Os bens do menor serão entregues ao tutor mediante termo especificado deles e seus valores, ainda que os pais…
- Art. 1.746Se o menor possuir bens, será sustentado e educado a expensas deles, arbitrando o juiz para tal fim as quantia…
- Art. 1.747Compete mais ao tutor:
- Art. 1.748Compete também ao tutor, com autorização do juiz:
- Art. 1.749Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade:
- Art. 1.750Os imóveis pertencentes aos menores sob tutela somente podem ser vendidos quando houver manifesta vantagem, me…
- Art. 1.751Antes de assumir a tutela, o tutor declarará tudo o que o menor lhe deva, sob pena de não lhe poder cobrar, en…
- Art. 1.752O tutor responde pelos prejuízos que, por culpa, ou dolo, causar ao tutelado; mas tem direito a ser pago pelo…
PARTE ESPECIAL > LIVRO IV — Do Direito de Família > TÍTULO IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada > CAPÍTULO I — Da Tutela > Seção V — Dos Bens do Tutelado
PARTE ESPECIAL > LIVRO IV — Do Direito de Família > TÍTULO IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada > CAPÍTULO I — Da Tutela > Seção VI — Da Prestação de Contas
- Art. 1.755Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua…
- Art. 1.756No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois de aprova…
- Art. 1.757Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício d…
- Art. 1.758Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as…
- Art. 1.759Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou represen…
- Art. 1.760Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor.
- Art. 1.761As despesas com a prestação das contas serão pagas pelo tutelado.
- Art. 1.762O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, são dívidas de valor e vencem juros desde o julgamento…
PARTE ESPECIAL > LIVRO IV — Do Direito de Família > TÍTULO IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada > CAPÍTULO I — Da Tutela > Seção VII — Da Cessação da Tutela
PARTE ESPECIAL > LIVRO IV — Do Direito de Família > TÍTULO IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada > CAPÍTULO II — Da Curatela > Seção I — dos Interditos
- Art. 1.767Estão sujeitos a curatela:
- Art. 1.768revogado na fonte—
- Art. 1.769revogado na fonte—
- Art. 1.770revogado na fonte—
- Art. 1.771revogado na fonte—
- Art. 1.772revogado na fonte—
- Art. 1.773revogado na fonte—
- Art. 1.774Aplicam-se à curatela as disposições concernentes à tutela, com as modificações dos artigos seguintes.
- Art. 1.775O cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando inter…
- Art. 1.775-ANa nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais…
- Art. 1.776revogado na fonte—
- Art. 1.777As pessoas referidas no inciso I do art. 1.767 receberão todo o apoio necessário para ter preservado o direito…
- Art. 1.778A autoridade do curador estende-se à pessoa e aos bens dos filhos do curatelado, observado o art. 5º .
PARTE ESPECIAL > LIVRO IV — Do Direito de Família > TÍTULO IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada > CAPÍTULO II — Da Curatela > Seção II — Da Curatela do Nascituro e do Enfermo ou Portador de Deficiência Física
PARTE ESPECIAL > LIVRO IV — Do Direito de Família > TÍTULO IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada > CAPÍTULO II — Da Curatela > Seção III — Do Exercício da Curatela
- Art. 1.781As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as dest…
- Art. 1.782A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar,…
- Art. 1.783Quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for de comunhão universal, não será obrigado à…
PARTE ESPECIAL > LIVRO IV — Do Direito de Família > TÍTULO IV — Da Tutela, da Curatela e da Tomada de Decisão Apoiada > CAPÍTULO III — Da Tomada de Decisão Apoiada
PARTE ESPECIAL > LIVRO V — Do Direito das Sucessões > TÍTULO I — Da Sucessão em Geral > CAPÍTULO I — Disposições Gerais
- Art. 1.784Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
- Art. 1.785A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.
- Art. 1.786A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.
- Art. 1.787Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.
- Art. 1.788Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos ben…
- Art. 1.789Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.
- Art. 1.790A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vi…
PARTE ESPECIAL > LIVRO V — Do Direito das Sucessões > TÍTULO I — Da Sucessão em Geral > CAPÍTULO II — Da Herança e de sua Administração
- Art. 1.791A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
- Art. 1.792O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso,…
- Art. 1.793O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por e…
- Art. 1.794O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a qu…
- Art. 1.795O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota ced…
- Art. 1.796No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário…
- Art. 1.797Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:
PARTE ESPECIAL > LIVRO V — Do Direito das Sucessões > TÍTULO I — Da Sucessão em Geral > CAPÍTULO III — Da Vocação Hereditária
- Art. 1.798Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.
- Art. 1.799Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:
- Art. 1.800No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha,…
- Art. 1.801Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:
- Art. 1.802São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas…
- Art. 1.803É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.
PARTE ESPECIAL > LIVRO V — Do Direito das Sucessões > TÍTULO I — Da Sucessão em Geral > CAPÍTULO IV — Da Aceitação e Renúncia da Herança
- Art. 1.804Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
- Art. 1.805A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-some…
- Art. 1.806A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
- Art. 1.807O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessã…
- Art. 1.808Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.
- Art. 1.809Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a meno…
- Art. 1.810Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o úni…
- Art. 1.811Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, o…
- Art. 1.812São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
- Art. 1.813Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, a…
PARTE ESPECIAL > LIVRO V — Do Direito das Sucessões > TÍTULO I — Da Sucessão em Geral > CAPÍTULO V — Dos Excluídos da Sucessão
- Art. 1.814São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:
- Art. 1.815A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.
- Art. 1.815-AEm qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenat…
- Art. 1.816São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse ant…
- Art. 1.817São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração lega…
- Art. 1.818Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tive…
PARTE ESPECIAL > LIVRO V — Do Direito das Sucessões > TÍTULO I — Da Sucessão em Geral > CAPÍTULO VI — Da Herança Jacente
- Art. 1.819Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depoi…
- Art. 1.820Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei proc…
- Art. 1.821É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da h…
- Art. 1.822A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorrido…
- Art. 1.823Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.
PARTE ESPECIAL > LIVRO V — Do Direito das Sucessões > TÍTULO I — Da Sucessão em Geral > CAPÍTULO VII — Da petição de herança
- Art. 1.824O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obte…
- Art. 1.825A ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender todos os bens her…
- Art. 1.826O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se-lhe a responsabilidade segun…
- Art. 1.827O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do…
- Art. 1.828O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdade…
PARTE ESPECIAL > LIVRO V — Do Direito das Sucessões > TÍTULO II — Da Sucessão Legítima > CAPÍTULO I — Da Ordem da Vocação Hereditária
- Art. 1.829A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:
- Art. 1.830Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam s…
- Art. 1.831Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que…
- Art. 1.832Em concorrência com os descendentes (art. 1.829, inciso I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucedere…
- Art. 1.833Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.
- Art. 1.834Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.
- Art. 1.835Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, confo…
- Art. 1.836Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
- Art. 1.837Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta…
- Art. 1.838Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.
- Art. 1.839Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no art. 1.830, serão chamados a suceder os col…
- Art. 1.840Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido…
- Art. 1.841Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do q…
- Art. 1.842Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.
- Art. 1.843Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.
- Art. 1.844Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, es…
PARTE ESPECIAL > LIVRO V — Do Direito das Sucessões > TÍTULO II — Da Sucessão Legítima > CAPÍTULO II — Dos Herdeiros Necessários
- Art. 1.845São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
- Art. 1.846Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.
- Art. 1.847Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as desp…
- Art. 1.848Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabili…
- Art. 1.849O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito…
- Art. 1.850Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os conte…
PARTE ESPECIAL > LIVRO V — Do Direito das Sucessões > TÍTULO II — Da Sucessão Legítima > CAPÍTULO III — Do Direito de Representação
- Art. 1.851Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direito…
- Art. 1.852O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.
- Art. 1.853Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quan…
- Art. 1.854Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.
- Art. 1.855O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.
- Art. 1.856O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.
PARTE ESPECIAL > LIVRO V — Do Direito das Sucessões > TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA > CAPITULO I — DO TESTAMENTO EM GERAL
- Art. 1.857Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de…
- Art. 1.858O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.
- Art. 1.859Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu regis…
PARTE ESPECIAL > LIVRO V — Do Direito das Sucessões > TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA > CAPÍTULO II — Da Capacidade de Testar
PARTE ESPECIAL > LIVRO V — Do Direito das Sucessões > TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA > CAPÍTULO III — Das formas ordinárias do testamento > Seção I — Disposições Gerais
PARTE ESPECIAL > LIVRO V — Do Direito das Sucessões > TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA > CAPÍTULO III — Das formas ordinárias do testamento > Seção II — Do Testamento Público
- Art. 1.864São requisitos essenciais do testamento público:
- Art. 1.865Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinand…
- Art. 1.866O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia…
- Art. 1.867Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou p…
PARTE ESPECIAL > LIVRO V — Do Direito das Sucessões > TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA > CAPÍTULO III — Das formas ordinárias do testamento > Seção III — Do Testamento Cerrado
- Art. 1.868O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se apr…
- Art. 1.869O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, so…
- Art. 1.870Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador, poderá, não obstante, aprová-lo.
- Art. 1.871O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu r…
- Art. 1.872Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.
- Art. 1.873Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entr…
- Art. 1.874Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota…
- Art. 1.875Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cu…
PARTE ESPECIAL > LIVRO V — Do Direito das Sucessões > TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA > CAPÍTULO III — Das formas ordinárias do testamento > Seção IV — Do Testamento Particular
- Art. 1.876O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.
- Art. 1.877Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.
- Art. 1.878Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas,…
- Art. 1.879Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo…
- Art. 1.880O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.
PARTE ESPECIAL > LIVRO V — Do Direito das Sucessões > TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA > CAPÍTULO IV — Dos Codicilos
- Art. 1.881Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições espe…
- Art. 1.882Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro, valerão como codicilos, deixe ou não…
- Art. 1.883Pelo modo estabelecido no art. 1.881, poder-se-ão nomear ou substituir testamenteiros.
- Art. 1.884Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo…
- Art. 1.885Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado.
PARTE ESPECIAL > LIVRO V — Do Direito das Sucessões > TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA > CAPÍTULO V — Dos Testamentos Especiais > Seção I — Disposições Gerais
PARTE ESPECIAL > LIVRO V — Do Direito das Sucessões > TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA > CAPÍTULO V — Dos Testamentos Especiais > Seção II — Do Testamento Marítimo e do Testamento Aeronáutico
- Art. 1.888Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em…
- Art. 1.889Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo co…
- Art. 1.890O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades adminis…
- Art. 1.891Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subse…
- Art. 1.892Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio…
PARTE ESPECIAL > LIVRO V — Do Direito das Sucessões > TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA > CAPÍTULO V — Dos Testamentos Especiais > Seção III — Do Testamento Militar
- Art. 1.893O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora d…
- Art. 1.894Se o testador souber escrever, poderá fazer o testamento de seu punho, contanto que o date e assine por extens…
- Art. 1.895Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja, noventa dias seguidos, em lugar onde p…
- Art. 1.896As pessoas designadas no art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confia…
PARTE ESPECIAL > LIVRO V — Do Direito das Sucessões > TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA > CAPÍTULO VI — Das Disposições Testamentárias
- Art. 1.897A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo,…
- Art. 1.898A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissár…
- Art. 1.899Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure…
- Art. 1.900É nula a disposição:
- Art. 1.901Valerá a disposição:
- Art. 1.902A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou dos de assistência p…
- Art. 1.903O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a disposição, salvo se, pel…
- Art. 1.904Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um, partilhar-se-á por igual, e…
- Art. 1.905Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outros coletivamente, a herança será dividida em tanta…
- Art. 1.906Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o remanescente pertencerá a…
- Art. 1.907Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últim…
- Art. 1.908Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e determinado objeto, dentre os da herança, toc…
- Art. 1.909São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.
- Art. 1.910A ineficácia de uma disposição testamentária importa a das outras que, sem aquela, não teriam sido determinada…
- Art. 1.911A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomuni…
PARTE ESPECIAL > LIVRO V — Do Direito das Sucessões > TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA > CAPÍTULO VII — Dos Legados > Seção I — Disposições Gerais
- Art. 1.912É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.
- Art. 1.913Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo…
- Art. 1.914Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro o…
- Art. 1.915Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista e…
- Art. 1.916Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, el…
- Art. 1.917O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar só terá eficácia se nele for achada, salvo se rem…
- Art. 1.918O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao t…
- Art. 1.919Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação da sua dívida o legado que ele faça ao…
- Art. 1.920O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da ed…
- Art. 1.921O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida.
- Art. 1.922Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreen…
PARTE ESPECIAL > LIVRO V — Do Direito das Sucessões > TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA > CAPÍTULO VII — Dos Legados > Seção II — Dos Efeitos do Legado e do seu Pagamento
- Art. 1.923Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado esti…
- Art. 1.924O direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a validade do testamento, e, nos legado…
- Art. 1.925O legado em dinheiro só vence juros desde o dia em que se constituir em mora a pessoa obrigada a prestá-lo.
- Art. 1.926Se o legado consistir em renda vitalícia ou pensão periódica, esta ou aquela correrá da morte do testador.
- Art. 1.927Se o legado for de quantidades certas, em prestações periódicas, datará da morte do testador o primeiro períod…
- Art. 1.928Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada período se poderão exigir.
- Art. 1.929Se o legado consiste em coisa determinada pelo gênero, ao herdeiro tocará escolhê-la, guardando o meio-termo e…
- Art. 1.930O estabelecido no artigo antecedente será observado, quando a escolha for deixada a arbítrio de terceiro; e, s…
- Art. 1.931Se a opção foi deixada ao legatário, este poderá escolher, do gênero determinado, a melhor coisa que houver na…
- Art. 1.932No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção.
- Art. 1.933Se o herdeiro ou legatário a quem couber a opção falecer antes de exercê-la, passará este poder aos seus herde…
- Art. 1.934No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, não os havendo, aos legatários,…
- Art. 1.935Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário (art. 1.913), só a ele incumbirá cumpri…
- Art. 1.936As despesas e os riscos da entrega do legado correm à conta do legatário, se não dispuser diversamente o testa…
- Art. 1.937A coisa legada entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e estado em que se achava ao falecer o testador, p…
- Art. 1.938Nos legados com encargo, aplica-se ao legatário o disposto neste Código quanto às doações de igual natureza.
PARTE ESPECIAL > LIVRO V — Do Direito das Sucessões > TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA > CAPÍTULO VII — Dos Legados > Seção III — Da Caducidade dos Legados
PARTE ESPECIAL > LIVRO V — Do Direito das Sucessões > TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA > CAPÍTULO VIII — Do Direito de Acrescer entre Herdeiros e Legatários
- Art. 1.941Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhõ…
- Art. 1.942O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, d…
- Art. 1.943Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigo antecedente, morrer antes do testador; se ren…
- Art. 1.944Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.
- Art. 1.945Não pode o beneficiário do acréscimo repudiá-lo separadamente da herança ou legado que lhe caiba, salvo se o a…
- Art. 1.946Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos co-legatários.
PARTE ESPECIAL > LIVRO V — Do Direito das Sucessões > TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA > CAPÍTULO IX — Das Substituições > Seção I — Da Substituição Vulgar e da Recíproca
- Art. 1.947O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não qu…
- Art. 1.948Também é lícito ao testador substituir muitas pessoas por uma só, ou vice-versa, e ainda substituir com recipr…
- Art. 1.949O substituto fica sujeito à condição ou encargo imposto ao substituído, quando não for diversa a intenção mani…
- Art. 1.950Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, for estabelecida substituição recíproca, a pr…
PARTE ESPECIAL > LIVRO V — Do Direito das Sucessões > TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA > CAPÍTULO IX — Das Substituições > Seção II — Da Substituição Fideicomissária
- Art. 1.951Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o…
- Art. 1.952A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.
- Art. 1.953O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.
- Art. 1.954Salvo disposição em contrário do testador, se o fiduciário renunciar a herança ou o legado, defere-se ao fidei…
Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência. Quando um artigo tem mais de uma redação, todas aparecem na página dele, na ordem da fonte. O escopo declarado.
