São pessoas jurídicas de direito público externo os Estados estrangeiros e todas as pessoas que forem regidas pelo direito internacional público.
Art. 42
LIVRO I — DAS PESSOAS > TÍTULO II — DAS PESSOAS JURÍDICAS > CAPÍTULO I — Disposições Gerais
Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.
Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.
