JurisFonte

Art. 6

LIVRO I — DAS PESSOAS > TÍTULO I — DAS PESSOAS NATURAIS > CAPÍTULO I — Da Personalidade e da Capacidade

A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.

Art. 6 — Código Civil · JurisFonte