Código Civil (Lei 10.406/2002)
2.092 artigos, na ordem da página oficial. Coleta de 08/09/2026. Texto oficial no Planalto.
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Página 9 de 9 — Art. 1.955 a Art. 2.046, de 2.092 artigos no diploma.
PARTE ESPECIAL > LIVRO V — Do Direito das Sucessões > TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA > CAPÍTULO IX — Das Substituições > Seção II — Da Substituição Fideicomissária
- Art. 1.955O fideicomissário pode renunciar a herança ou o legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, deixando de ser…
- Art. 1.956Se o fideicomissário aceitar a herança ou o legado, terá direito à parte que, ao fiduciário, em qualquer tempo…
- Art. 1.957Ao sobrevir a sucessão, o fideicomissário responde pelos encargos da herança que ainda restarem.
- Art. 1.958Caduca o fideicomisso se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de realizar-se a condição reso…
- Art. 1.959São nulos os fideicomissos além do segundo grau.
- Art. 1.960A nulidade da substituição ilegal não prejudica a instituição, que valerá sem o encargo resolutório.
PARTE ESPECIAL > LIVRO V — Do Direito das Sucessões > TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA > CAPÍTULO X — Da Deserdação
- Art. 1.961Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser…
- Art. 1.962Além das causas mencionadas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:
- Art. 1.963Além das causas enumeradas no art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:
- Art. 1.964Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.
- Art. 1.965Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada…
PARTE ESPECIAL > LIVRO V — Do Direito das Sucessões > TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA > CAPÍTULO XI — Da Redução das Disposições Testamentárias
- Art. 1.966O remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, quando o testador só em parte dispuser da quota hereditária…
- Art. 1.967As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto…
- Art. 1.968Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito a redução, far-se-á esta dividindo-o proporcionalmente.
PARTE ESPECIAL > LIVRO V — Do Direito das Sucessões > TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA > CAPÍTULO XII — Da Revogação do Testamento
- Art. 1.969O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.
- Art. 1.970A revogação do testamento pode ser total ou parcial.
- Art. 1.971A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por exclusão, inc…
- Art. 1.972O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, hav…
PARTE ESPECIAL > LIVRO V — Do Direito das Sucessões > TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA > CAPÍTULO XIII — Do Rompimento do Testamento
- Art. 1.973Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o tes…
- Art. 1.974Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.
- Art. 1.975Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de…
PARTE ESPECIAL > LIVRO V — Do Direito das Sucessões > TITULO III — DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA > CAPÍTULO XIV — Do Testamenteiro
- Art. 1.976O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às dispos…
- Art. 1.977O testador pode conceder ao testamenteiro a posse e a administração da herança, ou de parte dela, não havendo…
- Art. 1.978Tendo o testamenteiro a posse e a administração dos bens, incumbe-lhe requerer inventário e cumprir o testamen…
- Art. 1.979O testamenteiro nomeado, ou qualquer parte interessada, pode requerer, assim como o juiz pode ordenar, de ofíc…
- Art. 1.980O testamenteiro é obrigado a cumprir as disposições testamentárias, no prazo marcado pelo testador, e a dar co…
- Art. 1.981Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros instituídos, defender a valid…
- Art. 1.982Além das atribuições exaradas nos artigos antecedentes, terá o testamenteiro as que lhe conferir o testador, n…
- Art. 1.983Não concedendo o testador prazo maior, cumprirá o testamenteiro o testamento e prestará contas em cento e oite…
- Art. 1.984Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete a um dos cônjuges, e, em fal…
- Art. 1.985O encargo da testamentaria não se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem é delegável; mas o testamentei…
- Art. 1.986Havendo simultaneamente mais de um testamenteiro, que tenha aceitado o cargo, poderá cada qual exercê-lo, em f…
- Art. 1.987Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito…
- Art. 1.988O herdeiro ou o legatário nomeado testamenteiro poderá preferir o prêmio à herança ou ao legado.
- Art. 1.989Reverterá à herança o prêmio que o testamenteiro perder, por ser removido ou por não ter cumprido o testamento…
- Art. 1.990Se o testador tiver distribuído toda a herança em legados, exercerá o testamenteiro as funções de inventariant…
PARTE ESPECIAL > LIVRO V — Do Direito das Sucessões > TÍTULO IV — Do Inventário e da Partilha > CAPÍTULO I — Do Inventário
PARTE ESPECIAL > LIVRO V — Do Direito das Sucessões > TÍTULO IV — Do Inventário e da Partilha > CAPÍTULO II — Dos Sonegados
- Art. 1.992O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com…
- Art. 1.993Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se p…
- Art. 1.994A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.
- Art. 1.995Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância…
- Art. 1.996Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por…
PARTE ESPECIAL > LIVRO V — Do Direito das Sucessões > TÍTULO IV — Do Inventário e da Partilha > CAPÍTULO III — Do Pagamento das Dívidas
- Art. 1.997A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, c…
- Art. 1.998As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança; mas as de sufrágios por a…
- Art. 1.999Sempre que houver ação regressiva de uns contra outros herdeiros, a parte do co-herdeiro insolvente dividir-se…
- Art. 2.000Os legatários e credores da herança podem exigir que do patrimônio do falecido se discrimine o do herdeiro, e,…
- Art. 2.001Se o herdeiro for devedor ao espólio, sua dívida será partilhada igualmente entre todos, salvo se a maioria co…
PARTE ESPECIAL > LIVRO V — Do Direito das Sucessões > TÍTULO IV — Do Inventário e da Partilha > CAPÍTULO IV — Da Colação
- Art. 2.002Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a con…
- Art. 2.003A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônj…
- Art. 2.004O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.
- Art. 2.005São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a ex…
- Art. 2.006A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.
- Art. 2.007São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento d…
- Art. 2.008Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o…
- Art. 2.009Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que…
- Art. 2.010Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, est…
- Art. 2.011As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas a colação.
- Art. 2.012Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, no inventário de cada um se conferirá por metade.
PARTE ESPECIAL > LIVRO V — Do Direito das Sucessões > TÍTULO IV — Do Inventário e da Partilha > CAPÍTULO V — Da Partilha
- Art. 2.013O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus ce…
- Art. 2.014Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a…
- Art. 2.015Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inve…
- Art. 2.016Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.
- Art. 2.017No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.
- Art. 2.018É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudiqu…
- Art. 2.019Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de u…
- Art. 2.020Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao…
- Art. 2.021Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa…
- Art. 2.022Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência ap…
PARTE ESPECIAL > LIVRO V — Do Direito das Sucessões > TÍTULO IV — Do Inventário e da Partilha > CAPÍTULO VI — Da Garantia dos Quinhões Hereditários
- Art. 2.023Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão.
- Art. 2.024Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se no caso de evicção dos bens aquinhoados.
- Art. 2.025Cessa a obrigação mútua estabelecida no artigo antecedente, havendo convenção em contrário, e bem assim dando-…
- Art. 2.026O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de suas quotas hereditárias, mas, se algum deles se a…
PARTE ESPECIAL > LIVRO V — Do Direito das Sucessões > TÍTULO IV — Do Inventário e da Partilha > CAPÍTULO VII — Da Anulação da Partilha
PARTE ESPECIAL > LIVRO COMPLEMENTAR — DAS Disposições Finais e Transitórias
- Art. 2.028Serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, j…
- Art. 2.029Até dois anos após a entrada em vigor deste Código, os prazos estabelecidos no parágrafo único do art. 1.238 e…
- Art. 2.030O acréscimo de que trata o artigo antecedente, será feito nos casos a que se refere o § 4º do art. 1.228.
- Art. 2.031As associações, sociedades e fundações, constituídas na forma das leis anteriores, bem como os empresários, de…
- Art. 2.032As fundações, instituídas segundo a legislação anterior, inclusive as de fins diversos dos previstos no parágr…
- Art. 2.033Salvo o disposto em lei especial, as modificações dos atos constitutivos das pessoas jurídicas referidas no ar…
- Art. 2.034A dissolução e a liquidação das pessoas jurídicas referidas no artigo antecedente, quando iniciadas antes da v…
- Art. 2.035A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece…
- Art. 2.036A locação de prédio urbano, que esteja sujeita à lei especial, por esta continua a ser regida.
- Art. 2.037Salvo disposição em contrário, aplicam-se aos empresários e sociedades empresárias as disposições de lei não r…
- Art. 2.038Fica proibida a constituição de enfiteuses e subenfiteuses, subordinando-se as existentes, até sua extinção, à…
- Art. 2.039O regime de bens nos casamentos celebrados na vigência do Código Civil anterior, Lei nº 3.071, de 1º de janeir…
- Art. 2.040A hipoteca legal dos bens do tutor ou curador, inscrita em conformidade com o inciso IV do art. 827 do Código…
- Art. 2.041As disposições deste Código relativas à ordem da vocação hereditária (arts. 1.829 a 1.844) não se aplicam à su…
- Art. 2.042Aplica-se o disposto no caput do art. 1.848, quando aberta a sucessão no prazo de um ano após a entrada em vig…
- Art. 2.043Até que por outra forma se disciplinem, continuam em vigor as disposições de natureza processual, administrati…
- Art. 2.044Este Código entrará em vigor 1 (um) ano após a sua publicação.
- Art. 2.045Revogam-se a Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil e a Parte Primeira do Código Comercial, Lei…
- Art. 2.046Todas as remissões, em diplomas legislativos, aos Códigos referidos no artigo antecedente, consideram-se feita…
Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência. Quando um artigo tem mais de uma redação, todas aparecem na página dele, na ordem da fonte. O escopo declarado.
