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Art. 83

LIVRO II — DOS BENS > TÍTULO ÚNICO — Das Diferentes Classes de Bens > CAPÍTULO I — Dos Bens Considerados em Si Mesmos > Seção II — Dos Bens Móveis

Consideram-se móveis para os efeitos legais:

I as energias que tenham valor econômico;

II os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes;

III os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.