É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1º — Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I — aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II — contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III — os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2º — Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
