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Art. 41

LIVRO I — DAS PESSOAS > TÍTULO II — DAS PESSOAS JURÍDICAS > CAPÍTULO I — Disposições Gerais

São pessoas jurídicas de direito público interno:

I a União;

II os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;

III os Municípios;

IV as autarquias, inclusive as associações públicas;

V as demais entidades de caráter público criadas por lei.

Parágrafo único. Salvo disposição em contrário, as pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado, regem-se, no que couber, quanto ao seu funcionamento, pelas normas deste Código.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.