Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.
Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:
I — assistência social;
II — cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;
III — educação;
IV — saúde;
V — segurança alimentar e nutricional;
VI — defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;
VII — pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;
VIII — promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;
IX — atividades religiosas; e
X — (VETADO).
- (Redação dada pela Lei nº 13.151, de 2015)
- (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
- (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
- (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
- (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
- (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
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- (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
- (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
- (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
- (Incluído pela Lei nº 13.151, de 2015)
