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Art. 62

LIVRO I — DAS PESSOAS > TÍTULO II — DAS PESSOAS JURÍDICAS > CAPÍTULO III — DAS FUNDAÇÕES

Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

Parágrafo único. A fundação somente poderá constituir-se para fins de:

I assistência social;

II cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III educação;

IV saúde;

V segurança alimentar e nutricional;

VI defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VII pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

VIII promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;

IX atividades religiosas; e

X (VETADO).

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.