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Art. 9

LIVRO I — DAS PESSOAS > TÍTULO I — DAS PESSOAS NATURAIS > CAPÍTULO I — Da Personalidade e da Capacidade

Serão registrados em registro público:

I os nascimentos, casamentos e óbitos;

II a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

III a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

IV a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.