JurisFonte

Art. 210

LIVRO III — Dos Fatos Jurídicos > TÍTULO IV — Da Prescrição e da Decadência > CAPÍTULO II — Da Decadência

Deve o juiz, de ofício, conhecer da decadência, quando estabelecida por lei.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.