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Art. 212

LIVRO III — Dos Fatos Jurídicos > TÍTULO V — Da Prova

Salvo o negócio a que se impõe forma especial, o fato jurídico pode ser provado mediante:

I confissão;

II documento;

III testemunha;

IV presunção;

V perícia.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.