Código Civil (Lei 10.406/2002)
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Página 3 de 9 — Art. 497 a Art. 746, de 2.092 artigos no diploma.
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO VI — Das Várias Espécies de Contrato > CAPÍTULO I — Da Compra e Venda > Seção I — Disposições Gerais
- Art. 497Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:
- Art. 498A proibição contida no inciso III do artigo antecedente, não compreende os casos de compra e venda ou cessão e…
- Art. 499É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.
- Art. 500Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e…
- Art. 501Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer…
- Art. 502O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tr…
- Art. 503Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.
- Art. 504Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto p…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO VI — Das Várias Espécies de Contrato > CAPÍTULO I — Da Compra e Venda > Seção II — Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda > Subseção I — Da Retrovenda
- Art. 505O vendedor de coisa imóvel pode reservar-se o direito de recobrá-la no prazo máximo de decadência de três anos…
- Art. 506Se o comprador se recusar a receber as quantias a que faz jus, o vendedor, para exercer o direito de resgate,…
- Art. 507O direito de retrato, que é cessível e transmissível a herdeiros e legatários, poderá ser exercido contra o te…
- Art. 508Se a duas ou mais pessoas couber o direito de retrato sobre o mesmo imóvel, e só uma o exercer, poderá o compr…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO VI — Das Várias Espécies de Contrato > CAPÍTULO I — Da Compra e Venda > Seção II — Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda > Subseção II — Da Venda a Contento e da Sujeita a Prova
- Art. 509A venda feita a contento do comprador entende-se realizada sob condição suspensiva, ainda que a coisa lhe tenh…
- Art. 510Também a venda sujeita a prova presume-se feita sob a condição suspensiva de que a coisa tenha as qualidades a…
- Art. 511Em ambos os casos, as obrigações do comprador, que recebeu, sob condição suspensiva, a coisa comprada, são as…
- Art. 512Não havendo prazo estipulado para a declaração do comprador, o vendedor terá direito de intimá-lo, judicial ou…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO VI — Das Várias Espécies de Contrato > CAPÍTULO I — Da Compra e Venda > Seção II — Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda > Subseção III — Da Preempção ou Preferência
- Art. 513A preempção, ou preferência, impõe ao comprador a obrigação de oferecer ao vendedor a coisa que aquele vai ven…
- Art. 514O vendedor pode também exercer o seu direito de prelação, intimando o comprador, quando lhe constar que este v…
- Art. 515Aquele que exerce a preferência está, sob pena de a perder, obrigado a pagar, em condições iguais, o preço enc…
- Art. 516Inexistindo prazo estipulado, o direito de preempção caducará, se a coisa for móvel, não se exercendo nos três…
- Art. 517Quando o direito de preempção for estipulado a favor de dois ou mais indivíduos em comum, só pode ser exercido…
- Art. 518Responderá por perdas e danos o comprador, se alienar a coisa sem ter dado ao vendedor ciência do preço e das…
- Art. 519Se a coisa expropriada para fins de necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, não tiver o des…
- Art. 520O direito de preferência não se pode ceder nem passa aos herdeiros.
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO VI — Das Várias Espécies de Contrato > CAPÍTULO I — Da Compra e Venda > Seção II — Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda > Subseção IV — Da Venda com Reserva de Domínio
- Art. 521Na venda de coisa móvel, pode o vendedor reservar para si a propriedade, até que o preço esteja integralmente…
- Art. 522A cláusula de reserva de domínio será estipulada por escrito e depende de registro no domicílio do comprador p…
- Art. 523Não pode ser objeto de venda com reserva de domínio a coisa insuscetível de caracterização perfeita, para estr…
- Art. 524A transferência de propriedade ao comprador dá-se no momento em que o preço esteja integralmente pago. Todavia…
- Art. 525O vendedor somente poderá executar a cláusula de reserva de domínio após constituir o comprador em mora, media…
- Art. 526Verificada a mora do comprador, poderá o vendedor mover contra ele a competente ação de cobrança das prestaçõe…
- Art. 527Na segunda hipótese do artigo antecedente, é facultado ao vendedor reter as prestações pagas até o necessário…
- Art. 528Se o vendedor receber o pagamento à vista, ou, posteriormente, mediante financiamento de instituição do mercad…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO VI — Das Várias Espécies de Contrato > CAPÍTULO I — Da Compra e Venda > Seção II — Das Cláusulas Especiais à Compra e Venda > Subseção V — Da Venda Sobre Documentos
- Art. 529Na venda sobre documentos, a tradição da coisa é substituída pela entrega do seu título representativo e dos o…
- Art. 530Não havendo estipulação em contrário, o pagamento deve ser efetuado na data e no lugar da entrega dos document…
- Art. 531Se entre os documentos entregues ao comprador figurar apólice de seguro que cubra os riscos do transporte, cor…
- Art. 532Estipulado o pagamento por intermédio de estabelecimento bancário, caberá a este efetuá-lo contra a entrega do…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO VI — Das Várias Espécies de Contrato > CAPÍTULO II — Da Troca ou Permuta
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO VI — Das Várias Espécies de Contrato > CAPÍTULO III — Do Contrato Estimatório
- Art. 534Pelo contrato estimatório, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que fica autorizado a vendê-los…
- Art. 535O consignatário não se exonera da obrigação de pagar o preço, se a restituição da coisa, em sua integridade, s…
- Art. 536A coisa consignada não pode ser objeto de penhora ou seqüestro pelos credores do consignatário, enquanto não p…
- Art. 537O consignante não pode dispor da coisa antes de lhe ser restituída ou de lhe ser comunicada a restituição.
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO VI — Das Várias Espécies de Contrato > CAPÍTULO IV — Da Doação > Seção I — Disposições Gerais
- Art. 538Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantag…
- Art. 539O doador pode fixar prazo ao donatário, para declarar se aceita ou não a liberalidade. Desde que o donatário,…
- Art. 540A doação feita em contemplação do merecimento do donatário não perde o caráter de liberalidade, como não o per…
- Art. 541A doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular.
- Art. 542A doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal.
- Art. 543Se o donatário for absolutamente incapaz, dispensa-se a aceitação, desde que se trate de doação pura.
- Art. 544A doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por he…
- Art. 545A doação em forma de subvenção periódica ao beneficiado extingue-se morrendo o doador, salvo se este outra coi…
- Art. 546A doação feita em contemplação de casamento futuro com certa e determinada pessoa, quer pelos nubentes entre s…
- Art. 547O doador pode estipular que os bens doados voltem ao seu patrimônio, se sobreviver ao donatário.
- Art. 548É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
- Art. 549Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispo…
- Art. 550A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necess…
- Art. 551Salvo declaração em contrário, a doação em comum a mais de uma pessoa entende-se distribuída entre elas por ig…
- Art. 552O doador não é obrigado a pagar juros moratórios, nem é sujeito às conseqüências da evicção ou do vício redibi…
- Art. 553O donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a benefício do doador, de terceiro, ou do i…
- Art. 554A doação a entidade futura caducará se, em dois anos, esta não estiver constituída regularmente.
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO VI — Das Várias Espécies de Contrato > CAPÍTULO IV — Da Doação > Seção II — Da Revogação da Doação
- Art. 555A doação pode ser revogada por ingratidão do donatário, ou por inexecução do encargo.
- Art. 556Não se pode renunciar antecipadamente o direito de revogar a liberalidade por ingratidão do donatário.
- Art. 557Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
- Art. 558Pode ocorrer também a revogação quando o ofendido, nos casos do artigo anterior, for o cônjuge, ascendente, de…
- Art. 559A revogação por qualquer desses motivos deverá ser pleiteada dentro de um ano, a contar de quando chegue ao co…
- Art. 560O direito de revogar a doação não se transmite aos herdeiros do doador, nem prejudica os do donatário. Mas aqu…
- Art. 561No caso de homicídio doloso do doador, a ação caberá aos seus herdeiros, exceto se aquele houver perdoado.
- Art. 562A doação onerosa pode ser revogada por inexecução do encargo, se o donatário incorrer em mora. Não havendo pra…
- Art. 563A revogação por ingratidão não prejudica os direitos adquiridos por terceiros, nem obriga o donatário a restit…
- Art. 564Não se revogam por ingratidão:
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO VI — Das Várias Espécies de Contrato > CAPÍTULO V — Da Locação de Coisas
- Art. 565Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de…
- Art. 566O locador é obrigado:
- Art. 567Se, durante a locação, se deteriorar a coisa alugada, sem culpa do locatário, a este caberá pedir redução prop…
- Art. 568O locador resguardará o locatário dos embaraços e turbações de terceiros, que tenham ou pretendam ter direitos…
- Art. 569O locatário é obrigado:
- Art. 570Se o locatário empregar a coisa em uso diverso do ajustado, ou do a que se destina, ou se ela se danificar por…
- Art. 571Havendo prazo estipulado à duração do contrato, antes do vencimento não poderá o locador reaver a coisa alugad…
- Art. 572Se a obrigação de pagar o aluguel pelo tempo que faltar constituir indenização excessiva, será facultado ao ju…
- Art. 573A locação por tempo determinado cessa de pleno direito findo o prazo estipulado, independentemente de notifica…
- Art. 574Se, findo o prazo, o locatário continuar na posse da coisa alugada, sem oposição do locador, presumir-se-á pro…
- Art. 575Se, notificado o locatário, não restituir a coisa, pagará, enquanto a tiver em seu poder, o aluguel que o loca…
- Art. 576Se a coisa for alienada durante a locação, o adquirente não ficará obrigado a respeitar o contrato, se nele nã…
- Art. 577Morrendo o locador ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado.
- Art. 578Salvo disposição em contrário, o locatário goza do direito de retenção, no caso de benfeitorias necessárias, o…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO VI — Das Várias Espécies de Contrato > CAPÍTULO VI — Do Empréstimo > Seção I — Do Comodato
- Art. 579O comodato é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis. Perfaz-se com a tradição do objeto.
- Art. 580Os tutores, curadores e em geral todos os administradores de bens alheios não poderão dar em comodato, sem aut…
- Art. 581Se o comodato não tiver prazo convencional, presumir-se-lhe-á o necessário para o uso concedido; não podendo o…
- Art. 582O comodatário é obrigado a conservar, como se sua própria fora, a coisa emprestada, não podendo usá-la senão d…
- Art. 583Se, correndo risco o objeto do comodato juntamente com outros do comodatário, antepuser este a salvação dos se…
- Art. 584O comodatário não poderá jamais recobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada.
- Art. 585Se duas ou mais pessoas forem simultaneamente comodatárias de uma coisa, ficarão solidariamente responsáveis p…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO VI — Das Várias Espécies de Contrato > CAPÍTULO VI — Do Empréstimo > Seção II — Do Mútuo
- Art. 586O mútuo é o empréstimo de coisas fungíveis. O mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu e…
- Art. 587Este empréstimo transfere o domínio da coisa emprestada ao mutuário, por cuja conta correm todos os riscos del…
- Art. 588O mútuo feito a pessoa menor, sem prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver, não pode ser reavido nem…
- Art. 589Cessa a disposição do artigo antecedente:
- Art. 590O mutuante pode exigir garantia da restituição, se antes do vencimento o mutuário sofrer notória mudança em su…
- Art. 591Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros.
- Art. 592Não se tendo convencionado expressamente, o prazo do mútuo será:
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO VI — Das Várias Espécies de Contrato > CAPÍTULO VII — Da Prestação de Serviço
- Art. 593A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas dispo…
- Art. 594Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição.
- Art. 595No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento po…
- Art. 596Não se tendo estipulado, nem chegado a acordo as partes, fixar-se-á por arbitramento a retribuição, segundo o…
- Art. 597A retribuição pagar-se-á depois de prestado o serviço, se, por convenção, ou costume, não houver de ser adiant…
- Art. 598A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos, embora o contrato tenha por causa o…
- Art. 599Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer…
- Art. 600Não se conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir.
- Art. 601Não sendo o prestador de serviço contratado para certo e determinado trabalho, entender-se-á que se obrigou a…
- Art. 602O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir,…
- Art. 603Se o prestador de serviço for despedido sem justa causa, a outra parte será obrigada a pagar-lhe por inteiro a…
- Art. 604Findo o contrato, o prestador de serviço tem direito a exigir da outra parte a declaração de que o contrato es…
- Art. 605Nem aquele a quem os serviços são prestados, poderá transferir a outrem o direito aos serviços ajustados, nem…
- Art. 606Se o serviço for prestado por quem não possua título de habilitação, ou não satisfaça requisitos outros estabe…
- Art. 607O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes. Termina, ainda, pelo escoamento d…
- Art. 608Aquele que aliciar pessoas obrigadas em contrato escrito a prestar serviço a outrem pagará a este a importânci…
- Art. 609A alienação do prédio agrícola, onde a prestação dos serviços se opera, não importa a rescisão do contrato, sa…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO VI — Das Várias Espécies de Contrato > CAPÍTULO VIII — Da Empreitada
- Art. 610O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais.
- Art. 611Quando o empreiteiro fornece os materiais, correm por sua conta os riscos até o momento da entrega da obra, a…
- Art. 612Se o empreiteiro só forneceu mão-de-obra, todos os riscos em que não tiver culpa correrão por conta do dono.
- Art. 613Sendo a empreitada unicamente de lavor (art. 610), se a coisa perecer antes de entregue, sem mora do dono nem…
- Art. 614Se a obra constar de partes distintas, ou for de natureza das que se determinam por medida, o empreiteiro terá…
- Art. 615Concluída a obra de acordo com o ajuste, ou o costume do lugar, o dono é obrigado a recebê-la. Poderá, porém,…
- Art. 616No caso da segunda parte do artigo antecedente, pode quem encomendou a obra, em vez de enjeitá-la, recebê-la c…
- Art. 617O empreiteiro é obrigado a pagar os materiais que recebeu, se por imperícia ou negligência os inutilizar.
- Art. 618Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e exe…
- Art. 619Salvo estipulação em contrário, o empreiteiro que se incumbir de executar uma obra, segundo plano aceito por q…
- Art. 620Se ocorrer diminuição no preço do material ou da mão-de-obra superior a um décimo do preço global convencionad…
- Art. 621Sem anuência de seu autor, não pode o proprietário da obra introduzir modificações no projeto por ele aprovado…
- Art. 622Se a execução da obra for confiada a terceiros, a responsabilidade do autor do projeto respectivo, desde que n…
- Art. 623Mesmo após iniciada a construção, pode o dono da obra suspendê-la, desde que pague ao empreiteiro as despesas…
- Art. 624Suspensa a execução da empreitada sem justa causa, responde o empreiteiro por perdas e danos.
- Art. 625Poderá o empreiteiro suspender a obra:
- Art. 626Não se extingue o contrato de empreitada pela morte de qualquer das partes, salvo se ajustado em consideração…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO VI — Das Várias Espécies de Contrato > CAPÍTULO IX — Do Depósito > Seção I — Do Depósito Voluntário
- Art. 627Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame.
- Art. 628O contrato de depósito é gratuito, exceto se houver convenção em contrário, se resultante de atividade negocia…
- Art. 629O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma…
- Art. 630Se o depósito se entregou fechado, colado, selado, ou lacrado, nesse mesmo estado se manterá.
- Art. 631Salvo disposição em contrário, a restituição da coisa deve dar-se no lugar em que tiver de ser guardada. As de…
- Art. 632Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato…
- Art. 633Ainda que o contrato fixe prazo à restituição, o depositário entregará o depósito logo que se lhe exija, salvo…
- Art. 634No caso do artigo antecedente, última parte, o depositário, expondo o fundamento da suspeita, requererá que se…
- Art. 635Ao depositário será facultado, outrossim, requerer depósito judicial da coisa, quando, por motivo plausível, n…
- Art. 636O depositário, que por força maior houver perdido a coisa depositada e recebido outra em seu lugar, é obrigado…
- Art. 637O herdeiro do depositário, que de boa-fé vendeu a coisa depositada, é obrigado a assistir o depositante na rei…
- Art. 638Salvo os casos previstos nos arts. 633 e 634, não poderá o depositário furtar-se à restituição do depósito, al…
- Art. 639Sendo dois ou mais depositantes, e divisível a coisa, a cada um só entregará o depositário a respectiva parte,…
- Art. 640Sob pena de responder por perdas e danos, não poderá o depositário, sem licença expressa do depositante, servi…
- Art. 641Se o depositário se tornar incapaz, a pessoa que lhe assumir a administração dos bens diligenciará imediatamen…
- Art. 642O depositário não responde pelos casos de força maior; mas, para que lhe valha a escusa, terá de prová-los.
- Art. 643O depositante é obrigado a pagar ao depositário as despesas feitas com a coisa, e os prejuízos que do depósito…
- Art. 644O depositário poderá reter o depósito até que se lhe pague a retribuição devida, o líquido valor das despesas,…
- Art. 645O depósito de coisas fungíveis, em que o depositário se obrigue a restituir objetos do mesmo gênero, qualidade…
- Art. 646O depósito voluntário provar-se-á por escrito.
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO VI — Das Várias Espécies de Contrato > CAPÍTULO IX — Do Depósito > Seção II — Do Depósito Necessário
- Art. 647É depósito necessário:
- Art. 648O depósito a que se refere o inciso I do artigo antecedente, reger-se-á pela disposição da respectiva lei, e,…
- Art. 649Aos depósitos previstos no artigo antecedente é equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hosped…
- Art. 650Cessa, nos casos do artigo antecedente, a responsabilidade dos hospedeiros, se provarem que os fatos prejudici…
- Art. 651O depósito necessário não se presume gratuito. Na hipótese do art. 649, a remuneração pelo depósito está inclu…
- Art. 652Seja o depósito voluntário ou necessário, o depositário que não o restituir quando exigido será compelido a fa…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO VI — Das Várias Espécies de Contrato > CAPÍTULO X — Do Mandato > Seção I — Disposições Gerais
- Art. 653Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar inte…
- Art. 654Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que t…
- Art. 655Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particula…
- Art. 656O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito.
- Art. 657A outorga do mandato está sujeita à forma exigida por lei para o ato a ser praticado. Não se admite mandato ve…
- Art. 658O mandato presume-se gratuito quando não houver sido estipulada retribuição, exceto se o seu objeto correspond…
- Art. 659A aceitação do mandato pode ser tácita, e resulta do começo de execução.
- Art. 660O mandato pode ser especial a um ou mais negócios determinadamente, ou geral a todos os do mandante.
- Art. 661O mandato em termos gerais só confere poderes de administração.
- Art. 662Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação à…
- Art. 663Sempre que o mandatário estipular negócios expressamente em nome do mandante, será este o único responsável; f…
- Art. 664O mandatário tem o direito de reter, do objeto da operação que lhe foi cometida, quanto baste para pagamento d…
- Art. 665O mandatário que exceder os poderes do mandato, ou proceder contra eles, será considerado mero gestor de negóc…
- Art. 666O maior de dezesseis e menor de dezoito anos não emancipado pode ser mandatário, mas o mandante não tem ação c…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO VI — Das Várias Espécies de Contrato > CAPÍTULO X — Do Mandato > Seção II — Das Obrigações do Mandatário
- Art. 667O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer…
- Art. 668O mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes d…
- Art. 669O mandatário não pode compensar os prejuízos a que deu causa com os proveitos que, por outro lado, tenha granj…
- Art. 670Pelas somas que devia entregar ao mandante ou recebeu para despesa, mas empregou em proveito seu, pagará o man…
- Art. 671Se o mandatário, tendo fundos ou crédito do mandante, comprar, em nome próprio, algo que devera comprar para o…
- Art. 672Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outo…
- Art. 673O terceiro que, depois de conhecer os poderes do mandatário, com ele celebrar negócio jurídico exorbitante do…
- Art. 674Embora ciente da morte, interdição ou mudança de estado do mandante, deve o mandatário concluir o negócio já c…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO VI — Das Várias Espécies de Contrato > CAPÍTULO X — Do Mandato > Seção III — Das Obrigações do Mandante
- Art. 675O mandante é obrigado a satisfazer todas as obrigações contraídas pelo mandatário, na conformidade do mandato…
- Art. 676É obrigado o mandante a pagar ao mandatário a remuneração ajustada e as despesas da execução do mandato, ainda…
- Art. 677As somas adiantadas pelo mandatário, para a execução do mandato, vencem juros desde a data do desembolso.
- Art. 678É igualmente obrigado o mandante a ressarcir ao mandatário as perdas que este sofrer com a execução do mandato…
- Art. 679Ainda que o mandatário contrarie as instruções do mandante, se não exceder os limites do mandato, ficará o man…
- Art. 680Se o mandato for outorgado por duas ou mais pessoas, e para negócio comum, cada uma ficará solidariamente resp…
- Art. 681O mandatário tem sobre a coisa de que tenha a posse em virtude do mandato, direito de retenção, até se reembol…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO VI — Das Várias Espécies de Contrato > CAPÍTULO X — Do Mandato > Seção IV — Da Extinção do Mandato
- Art. 682Cessa o mandato:
- Art. 683Quando o mandato contiver a cláusula de irrevogabilidade e o mandante o revogar, pagará perdas e danos.
- Art. 684Quando a cláusula de irrevogabilidade for condição de um negócio bilateral, ou tiver sido estipulada no exclus…
- Art. 685Conferido o mandato com a cláusula "em causa própria", a sua revogação não terá eficácia, nem se extinguirá pe…
- Art. 686A revogação do mandato, notificada somente ao mandatário, não se pode opor aos terceiros que, ignorando-a, de…
- Art. 687Tanto que for comunicada ao mandatário a nomeação de outro, para o mesmo negócio, considerar-se-á revogado o m…
- Art. 688A renúncia do mandato será comunicada ao mandante, que, se for prejudicado pela sua inoportunidade, ou pela fa…
- Art. 689São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo manda…
- Art. 690Se falecer o mandatário, pendente o negócio a ele cometido, os herdeiros, tendo ciência do mandato, avisarão o…
- Art. 691Os herdeiros, no caso do artigo antecedente, devem limitar-se às medidas conservatórias, ou continuar os negóc…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO VI — Das Várias Espécies de Contrato > CAPÍTULO X — Do Mandato > Seção V — Do Mandato Judicial
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO VI — Das Várias Espécies de Contrato > CAPÍTULO XI — Da Comissão
- Art. 693O contrato de comissão tem por objeto a compra ou venda de bens ou a realização de mútuo ou outro negócio jurí…
- Art. 694O comissário fica diretamente obrigado para com as pessoas com quem contratar, sem que estas tenham ação contr…
- Art. 695O comissário é obrigado a agir de conformidade com as ordens e instruções do comitente, devendo, na falta dest…
- Art. 696No desempenho das suas incumbências o comissário é obrigado a agir com cuidado e diligência, não só para evita…
- Art. 697O comissário não responde pela insolvência das pessoas com quem tratar, exceto em caso de culpa e no do artigo…
- Art. 698Se do contrato de comissão constar a cláusula del credere , responderá o comissário solidariamente com as pess…
- Art. 699Presume-se o comissário autorizado a conceder dilação do prazo para pagamento, na conformidade dos usos do lug…
- Art. 700Se houver instruções do comitente proibindo prorrogação de prazos para pagamento, ou se esta não for conforme…
- Art. 701Não estipulada a remuneração devida ao comissário, será ela arbitrada segundo os usos correntes no lugar.
- Art. 702No caso de morte do comissário, ou, quando, por motivo de força maior, não puder concluir o negócio, será devi…
- Art. 703Ainda que tenha dado motivo à dispensa, terá o comissário direito a ser remunerado pelos serviços úteis presta…
- Art. 704Salvo disposição em contrário, pode o comitente, a qualquer tempo, alterar as instruções dadas ao comissário,…
- Art. 705Se o comissário for despedido sem justa causa, terá direito a ser remunerado pelos trabalhos prestados, bem co…
- Art. 706O comitente e o comissário são obrigados a pagar juros um ao outro; o primeiro pelo que o comissário houver ad…
- Art. 707O crédito do comissário, relativo a comissões e despesas feitas, goza de privilégio geral, no caso de falência…
- Art. 708Para reembolso das despesas feitas, bem como para recebimento das comissões devidas, tem o comissário direito…
- Art. 709São aplicáveis à comissão, no que couber, as regras sobre mandato.
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO VI — Das Várias Espécies de Contrato > CAPÍTULO XII — Da Agência e Distribuição
- Art. 710Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigaçã…
- Art. 711Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica…
- Art. 712O agente, no desempenho que lhe foi cometido, deve agir com toda diligência, atendo-se às instruções recebidas…
- Art. 713Salvo estipulação diversa, todas as despesas com a agência ou distribuição correm a cargo do agente ou distrib…
- Art. 714Salvo ajuste, o agente ou distribuidor terá direito à remuneração correspondente aos negócios concluídos dentr…
- Art. 715O agente ou distribuidor tem direito à indenização se o proponente, sem justa causa, cessar o atendimento das…
- Art. 716A remuneração será devida ao agente também quando o negócio deixar de ser realizado por fato imputável ao prop…
- Art. 717Ainda que dispensado por justa causa, terá o agente direito a ser remunerado pelos serviços úteis prestados ao…
- Art. 718Se a dispensa se der sem culpa do agente, terá ele direito à remuneração até então devida, inclusive sobre os…
- Art. 719Se o agente não puder continuar o trabalho por motivo de força maior, terá direito à remuneração correspondent…
- Art. 720Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de nov…
- Art. 721Aplicam-se ao contrato de agência e distribuição, no que couber, as regras concernentes ao mandato e à comissã…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO VI — Das Várias Espécies de Contrato > CAPÍTULO XIII — Da Corretagem
- Art. 722Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou…
- Art. 723O corretor é obrigado a executar a mediação com diligência e prudência, e a prestar ao cliente, espontaneament…
- Art. 724A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as partes, será arbitrada segundo…
- Art. 725A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação,…
- Art. 726Iniciado e concluído o negócio diretamente entre as partes, nenhuma remuneração será devida ao corretor; mas s…
- Art. 727Se, por não haver prazo determinado, o dono do negócio dispensar o corretor, e o negócio se realizar posterior…
- Art. 728Se o negócio se concluir com a intermediação de mais de um corretor, a remuneração será paga a todos em partes…
- Art. 729Os preceitos sobre corretagem constantes deste Código não excluem a aplicação de outras normas da legislação e…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO VI — Das Várias Espécies de Contrato > CAPÍTULO XIV — Do Transporte > Seção I — Disposições Gerais
- Art. 730Pelo contrato de transporte alguém se obriga, mediante retribuição, a transportar, de um lugar para outro, pes…
- Art. 731O transporte exercido em virtude de autorização, permissão ou concessão, rege-se pelas normas regulamentares e…
- Art. 732Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições…
- Art. 733Nos contratos de transporte cumulativo, cada transportador se obriga a cumprir o contrato relativamente ao res…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO VI — Das Várias Espécies de Contrato > CAPÍTULO XIV — Do Transporte > Seção II — Do Transporte de Pessoas
- Art. 734O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força…
- Art. 735A responsabilidade contratual do transportador por acidente com o passageiro não é elidida por culpa de tercei…
- Art. 736Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.
- Art. 737O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, s…
- Art. 738A pessoa transportada deve sujeitar-se às normas estabelecidas pelo transportador, constantes no bilhete ou af…
- Art. 739O transportador não pode recusar passageiros, salvo os casos previstos nos regulamentos, ou se as condições de…
- Art. 740O passageiro tem direito a rescindir o contrato de transporte antes de iniciada a viagem, sendo-lhe devida a r…
- Art. 741Interrompendo-se a viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em conseqüência de…
- Art. 742O transportador, uma vez executado o transporte, tem direito de retenção sobre a bagagem de passageiro e outro…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO VI — Das Várias Espécies de Contrato > CAPÍTULO XIV — Do Transporte > Seção III — Do Transporte de Coisas
- Art. 743A coisa, entregue ao transportador, deve estar caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade, e o…
- Art. 744Ao receber a coisa, o transportador emitirá conhecimento com a menção dos dados que a identifiquem, obedecido…
- Art. 745Em caso de informação inexata ou falsa descrição no documento a que se refere o artigo antecedente, será o tra…
- Art. 746Poderá o transportador recusar a coisa cuja embalagem seja inadequada, bem como a que possa pôr em risco a saú…
Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência. Quando um artigo tem mais de uma redação, todas aparecem na página dele, na ordem da fonte. O escopo declarado.
