Código Civil (Lei 10.406/2002)
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PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES > CAPÍTULO II — Das Obrigações de Fazer
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES > CAPÍTULO III — Das Obrigações de Não Fazer
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES > CAPÍTULO IV — Das Obrigações Alternativas
- Art. 252Nas obrigações alternativas, a escolha cabe ao devedor, se outra coisa não se estipulou.
- Art. 253Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexeqüível, subsistirá o débito qu…
- Art. 254Se, por culpa do devedor, não se puder cumprir nenhuma das prestações, não competindo ao credor a escolha, fic…
- Art. 255Quando a escolha couber ao credor e uma das prestações tornar-se impossível por culpa do devedor, o credor ter…
- Art. 256Se todas as prestações se tornarem impossíveis sem culpa do devedor, extinguir-se-á a obrigação.
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES > CAPÍTULO V — Das Obrigações Divisíveis e Indivisíveis
- Art. 257Havendo mais de um devedor ou mais de um credor em obrigação divisível, esta presume-se dividida em tantas obr…
- Art. 258A obrigação é indivisível quando a prestação tem por objeto uma coisa ou um fato não suscetíveis de divisão, p…
- Art. 259Se, havendo dois ou mais devedores, a prestação não for divisível, cada um será obrigado pela dívida toda.
- Art. 260Se a pluralidade for dos credores, poderá cada um destes exigir a dívida inteira; mas o devedor ou devedores s…
- Art. 261Se um só dos credores receber a prestação por inteiro, a cada um dos outros assistirá o direito de exigir dele…
- Art. 262Se um dos credores remitir a dívida, a obrigação não ficará extinta para com os outros; mas estes só a poderão…
- Art. 263Perde a qualidade de indivisível a obrigação que se resolver em perdas e danos.
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES > CAPÍTULO VI — Das Obrigações Solidárias > Seção I — Disposições Gerais
- Art. 264Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com dir…
- Art. 265A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
- Art. 266A obrigação solidária pode ser pura e simples para um dos co-credores ou co-devedores, e condicional, ou a pra…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES > CAPÍTULO VI — Das Obrigações Solidárias > Seção II — Da Solidariedade Ativa
- Art. 267Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro.
- Art. 268Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, a qualquer daqueles poderá este pagar.
- Art. 269O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago.
- Art. 270Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a…
- Art. 271Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade.
- Art. 272O credor que tiver remitido a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba.
- Art. 273A um dos credores solidários não pode o devedor opor as exceções pessoais oponíveis aos outros.
- Art. 274O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais, mas o julgamento favorável aproveita…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO I — DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES > CAPÍTULO VI — Das Obrigações Solidárias > Seção III — Da Solidariedade Passiva
- Art. 275O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comu…
- Art. 276Se um dos devedores solidários falecer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota q…
- Art. 277O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores…
- Art. 278Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, n…
- Art. 279Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pag…
- Art. 280Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um; mas…
- Art. 281O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos; não lhe aprove…
- Art. 282O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores.
- Art. 283O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, divi…
- Art. 284No caso de rateio entre os co-devedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela…
- Art. 285Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aque…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO II — Da Transmissão das Obrigações > CAPÍTULO I — Da Cessão de Crédito
- Art. 286O credor pode ceder o seu crédito, se a isso não se opuser a natureza da obrigação, a lei, ou a convenção com…
- Art. 287Salvo disposição em contrário, na cessão de um crédito abrangem-se todos os seus acessórios.
- Art. 288É ineficaz, em relação a terceiros, a transmissão de um crédito, se não celebrar-se mediante instrumento públi…
- Art. 289O cessionário de crédito hipotecário tem o direito de fazer averbar a cessão no registro do imóvel.
- Art. 290A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado…
- Art. 291Ocorrendo várias cessões do mesmo crédito, prevalece a que se completar com a tradição do título do crédito ce…
- Art. 292Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso…
- Art. 293Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do…
- Art. 294O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a t…
- Art. 295Na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela…
- Art. 296Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor.
- Art. 297O cedente, responsável ao cessionário pela solvência do devedor, não responde por mais do que daquele recebeu,…
- Art. 298O crédito, uma vez penhorado, não pode mais ser transferido pelo credor que tiver conhecimento da penhora; mas…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO II — Da Transmissão das Obrigações > CAPÍTULO II — Da Assunção de Dívida
- Art. 299É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonera…
- Art. 300Salvo assentimento expresso do devedor primitivo, consideram-se extintas, a partir da assunção da dívida, as g…
- Art. 301Se a substituição do devedor vier a ser anulada, restaura-se o débito, com todas as suas garantias, salvo as g…
- Art. 302O novo devedor não pode opor ao credor as exceções pessoais que competiam ao devedor primitivo.
- Art. 303O adquirente de imóvel hipotecado pode tomar a seu cargo o pagamento do crédito garantido; se o credor, notifi…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações > CAPÍTULO I — Do Pagamento > Seção I — De Quem Deve Pagar
- Art. 304Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes…
- Art. 305O terceiro não interessado, que paga a dívida em seu próprio nome, tem direito a reembolsar-se do que pagar; m…
- Art. 306O pagamento feito por terceiro, com desconhecimento ou oposição do devedor, não obriga a reembolsar aquele que…
- Art. 307Só terá eficácia o pagamento que importar transmissão da propriedade, quando feito por quem possa alienar o ob…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações > CAPÍTULO I — Do Pagamento > Seção II — Daqueles a Quem se Deve Pagar
- Art. 308O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele…
- Art. 309O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor.
- Art. 310Não vale o pagamento cientemente feito ao credor incapaz de quitar, se o devedor não provar que em benefício d…
- Art. 311Considera-se autorizado a receber o pagamento o portador da quitação, salvo se as circunstâncias contrariarem…
- Art. 312Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele opos…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações > CAPÍTULO I — Do Pagamento > Seção III — Do Objeto do Pagamento e Sua Prova
- Art. 313O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida, ainda que mais valiosa.
- Art. 314Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o de…
- Art. 315As dívidas em dinheiro deverão ser pagas no vencimento, em moeda corrente e pelo valor nominal, salvo o dispos…
- Art. 316É lícito convencionar o aumento progressivo de prestações sucessivas.
- Art. 317Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do m…
- Art. 318São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira, bem como para compensar a diferença entr…
- Art. 319O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada.
- Art. 320A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida qui…
- Art. 321Nos débitos, cuja quitação consista na devolução do título, perdido este, poderá o devedor exigir, retendo o p…
- Art. 322Quando o pagamento for em quotas periódicas, a quitação da última estabelece, até prova em contrário, a presun…
- Art. 323Sendo a quitação do capital sem reserva dos juros, estes presumem-se pagos.
- Art. 324A entrega do título ao devedor firma a presunção do pagamento.
- Art. 325Presumem-se a cargo do devedor as despesas com o pagamento e a quitação; se ocorrer aumento por fato do credor…
- Art. 326Se o pagamento se houver de fazer por medida, ou peso, entender-se-á, no silêncio das partes, que aceitaram os…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações > CAPÍTULO I — Do Pagamento > Seção IV — Do Lugar do Pagamento
- Art. 327Efetuar-se-á o pagamento no domicílio do devedor, salvo se as partes convencionarem diversamente, ou se o cont…
- Art. 328Se o pagamento consistir na tradição de um imóvel, ou em prestações relativas a imóvel, far-se-á no lugar onde…
- Art. 329Ocorrendo motivo grave para que se não efetue o pagamento no lugar determinado, poderá o devedor fazê-lo em ou…
- Art. 330O pagamento reiteradamente feito em outro local faz presumir renúncia do credor relativamente ao previsto no c…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações > CAPÍTULO I — Do Pagamento > Seção V — Do Tempo do Pagamento
- Art. 331Salvo disposição legal em contrário, não tendo sido ajustada época para o pagamento, pode o credor exigi-lo im…
- Art. 332As obrigações condicionais cumprem-se na data do implemento da condição, cabendo ao credor a prova de que dest…
- Art. 333Ao credor assistirá o direito de cobrar a dívida antes de vencido o prazo estipulado no contrato ou marcado ne…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações > CAPÍTULO II — Do Pagamento em Consignação
- Art. 334Considera-se pagamento, e extingue a obrigação, o depósito judicial ou em estabelecimento bancário da coisa de…
- Art. 335A consignação tem lugar:
- Art. 336Para que a consignação tenha força de pagamento, será mister concorram, em relação às pessoas, ao objeto, modo…
- Art. 337O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da…
- Art. 338Enquanto o credor não declarar que aceita o depósito, ou não o impugnar, poderá o devedor requerer o levantame…
- Art. 339Julgado procedente o depósito, o devedor já não poderá levantá-lo, embora o credor consinta, senão de acordo c…
- Art. 340O credor que, depois de contestar a lide ou aceitar o depósito, aquiescer no levantamento, perderá a preferênc…
- Art. 341Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor c…
- Art. 342Se a escolha da coisa indeterminada competir ao credor, será ele citado para esse fim, sob cominação de perder…
- Art. 343As despesas com o depósito, quando julgado procedente, correrão à conta do credor, e, no caso contrário, à con…
- Art. 344O devedor de obrigação litigiosa exonerar-se-á mediante consignação, mas, se pagar a qualquer dos pretendidos…
- Art. 345Se a dívida se vencer, pendendo litígio entre credores que se pretendem mutuamente excluir, poderá qualquer de…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações > CAPÍTULO III — Do Pagamento com Sub-Rogação
- Art. 346A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
- Art. 347A sub-rogação é convencional:
- Art. 348Na hipótese do inciso I do artigo antecedente, vigorará o disposto quanto à cessão do crédito.
- Art. 349A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em rela…
- Art. 350Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que ti…
- Art. 351O credor originário, só em parte reembolsado, terá preferência ao sub-rogado, na cobrança da dívida restante,…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações > CAPÍTULO IV — Da Imputação do Pagamento
- Art. 352A pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual…
- Art. 353Não tendo o devedor declarado em qual das dívidas líquidas e vencidas quer imputar o pagamento, se aceitar a q…
- Art. 354Havendo capital e juros, o pagamento imputar-se-á primeiro nos juros vencidos, e depois no capital, salvo esti…
- Art. 355Se o devedor não fizer a indicação do art. 352, e a quitação for omissa quanto à imputação, esta se fará nas d…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações > CAPÍTULO V — Da Dação em Pagamento
- Art. 356O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida.
- Art. 357Determinado o preço da coisa dada em pagamento, as relações entre as partes regular-se-ão pelas normas do cont…
- Art. 358Se for título de crédito a coisa dada em pagamento, a transferência importará em cessão.
- Art. 359Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-á a obrigação primitiva, ficando sem ef…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações > CAPÍTULO VI — DA NOVAÇÃO
- Art. 360Dá-se a novação:
- Art. 361Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a pri…
- Art. 362A novação por substituição do devedor pode ser efetuada independentemente de consentimento deste.
- Art. 363Se o novo devedor for insolvente, não tem o credor, que o aceitou, ação regressiva contra o primeiro, salvo se…
- Art. 364A novação extingue os acessórios e garantias da dívida, sempre que não houver estipulação em contrário. Não ap…
- Art. 365Operada a novação entre o credor e um dos devedores solidários, somente sobre os bens do que contrair a nova o…
- Art. 366Importa exoneração do fiador a novação feita sem seu consenso com o devedor principal.
- Art. 367Salvo as obrigações simplesmente anuláveis, não podem ser objeto de novação obrigações nulas ou extintas.
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações > CAPÍTULO VII — Da Compensação
- Art. 368Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde…
- Art. 369A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.
- Art. 370Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-…
- Art. 371O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com…
- Art. 372Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação.
- Art. 373A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
- Art. 374revogado na fonte—
- Art. 375Não haverá compensação quando as partes, por mútuo acordo, a excluírem, ou no caso de renúncia prévia de uma d…
- Art. 376Obrigando-se por terceiro uma pessoa, não pode compensar essa dívida com a que o credor dele lhe dever.
- Art. 377O devedor que, notificado, nada opõe à cessão que o credor faz a terceiros dos seus direitos, não pode opor ao…
- Art. 378Quando as duas dívidas não são pagáveis no mesmo lugar, não se podem compensar sem dedução das despesas necess…
- Art. 379Sendo a mesma pessoa obrigada por várias dívidas compensáveis, serão observadas, no compensá-las, as regras es…
- Art. 380Não se admite a compensação em prejuízo de direito de terceiro. O devedor que se torne credor do seu credor, d…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações > CAPÍTULO VIII — Da Confusão
- Art. 381Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e devedor.
- Art. 382A confusão pode verificar-se a respeito de toda a dívida, ou só de parte dela.
- Art. 383A confusão operada na pessoa do credor ou devedor solidário só extingue a obrigação até a concorrência da resp…
- Art. 384Cessando a confusão, para logo se restabelece, com todos os seus acessórios, a obrigação anterior.
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO III — Do Adimplemento e Extinção das Obrigações > CAPÍTULO IX — Da Remissão das Dívidas
- Art. 385A remissão da dívida, aceita pelo devedor, extingue a obrigação, mas sem prejuízo de terceiro.
- Art. 386A devolução voluntária do título da obrigação, quando por escrito particular, prova desoneração do devedor e s…
- Art. 387A restituição voluntária do objeto empenhado prova a renúncia do credor à garantia real, não a extinção da dív…
- Art. 388A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte a ele correspondente; de modo que, ainda…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO IV — Do Inadimplemento das Obrigações > CAPÍTULO I — Disposições Gerais
- Art. 389Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorário…
- Art. 390Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia…
- Art. 391Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.
- Art. 392Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aqu…
- Art. 393O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se ho…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO IV — Do Inadimplemento das Obrigações > CAPÍTULO II — Da Mora
- Art. 394Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar…
- Art. 395Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e…
- Art. 396Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.
- Art. 397O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.
- Art. 398Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.
- Art. 399O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fort…
- Art. 400A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credo…
- Art. 401Purga-se a mora:
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO IV — Do Inadimplemento das Obrigações > CAPÍTULO III — Das Perdas e Danos
- Art. 402Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que el…
- Art. 403Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os luc…
- Art. 404As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, cust…
- Art. 405Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO IV — Do Inadimplemento das Obrigações > CAPÍTULO IV — Dos Juros Legais
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO IV — Do Inadimplemento das Obrigações > CAPÍTULO V — Da Cláusula Penal
- Art. 408Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou…
- Art. 409A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução c…
- Art. 410Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em…
- Art. 411Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determina…
- Art. 412O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.
- Art. 413A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte…
- Art. 414Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só s…
- Art. 415Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e pro…
- Art. 416Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO IV — Do Inadimplemento das Obrigações > CAPÍTULO VI — Das Arras ou Sinal
- Art. 417Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móve…
- Art. 418Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der:
- Art. 419A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa míni…
- Art. 420Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão fu…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO V — Dos Contratos em Geral > CAPÍTULO I — Disposições Gerais > Seção I — Preliminares
- Art. 421A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
- Art. 421-AOs contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos qu…
- Art. 422Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios d…
- Art. 423Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação ma…
- Art. 424Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resu…
- Art. 425É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
- Art. 426Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO V — Dos Contratos em Geral > CAPÍTULO I — Disposições Gerais > Seção II — Da Formação dos Contratos
- Art. 427A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negóci…
- Art. 428Deixa de ser obrigatória a proposta:
- Art. 429A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrá…
- Art. 430Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á i…
- Art. 431A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
- Art. 432Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, re…
- Art. 433Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.
- Art. 434Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
- Art. 435Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO V — Dos Contratos em Geral > CAPÍTULO I — Disposições Gerais > Seção III — Da Estipulação em Favor de Terceiro
- Art. 436O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
- Art. 437Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá…
- Art. 438O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO V — Dos Contratos em Geral > CAPÍTULO I — Disposições Gerais > Seção IV — Da Promessa de Fato de Terceiro
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO V — Dos Contratos em Geral > CAPÍTULO I — Disposições Gerais > Seção V — Dos Vícios Redibitórios
- Art. 441A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a to…
- Art. 442Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art. 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.
- Art. 443Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não con…
- Art. 444A responsabilidade do alienante subsiste ainda que a coisa pereça em poder do alienatário, se perecer por víci…
- Art. 445O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa f…
- Art. 446Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denu…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO V — Dos Contratos em Geral > CAPÍTULO I — Disposições Gerais > Seção VI — Da Evicção
- Art. 447Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se ten…
- Art. 448Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.
- Art. 449Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber…
- Art. 450Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias qu…
- Art. 451Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo d…
- Art. 452Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor…
- Art. 453As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.
- Art. 454Se as benfeitorias abonadas ao que sofreu a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será lev…
- Art. 455Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituiçã…
- Art. 456revogado na fonte—
- Art. 457Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO V — Dos Contratos em Geral > CAPÍTULO I — Disposições Gerais > Seção VII — Dos Contratos Aleatórios
- Art. 458Se o contrato for aleatório, por dizer respeito a coisas ou fatos futuros, cujo risco de não virem a existir u…
- Art. 459Se for aleatório, por serem objeto dele coisas futuras, tomando o adquirente a si o risco de virem a existir e…
- Art. 460Se for aleatório o contrato, por se referir a coisas existentes, mas expostas a risco, assumido pelo adquirent…
- Art. 461A alienação aleatória a que se refere o artigo antecedente poderá ser anulada como dolosa pelo prejudicado, se…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO V — Dos Contratos em Geral > CAPÍTULO I — Disposições Gerais > Seção VIII — Do Contrato Preliminar
- Art. 462O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser cel…
- Art. 463Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não const…
- Art. 464Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo c…
- Art. 465Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar, poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir…
- Art. 466Se a promessa de contrato for unilateral, o credor, sob pena de ficar a mesma sem efeito, deverá manifestar-se…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO V — Dos Contratos em Geral > CAPÍTULO I — Disposições Gerais > Seção IX — Do Contrato com Pessoa a Declarar
- Art. 467No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve…
- Art. 468Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não…
- Art. 469A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações deco…
- Art. 470O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:
- Art. 471Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO V — Dos Contratos em Geral > CAPÍTULO II — Da Extinção do Contrato > Seção I — Do Distrato
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO V — Dos Contratos em Geral > CAPÍTULO II — Da Extinção do Contrato > Seção II — Da Cláusula Resolutiva
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO V — Dos Contratos em Geral > CAPÍTULO II — Da Extinção do Contrato > Seção III — Da Exceção de Contrato não Cumprido
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO V — Dos Contratos em Geral > CAPÍTULO II — Da Extinção do Contrato > Seção IV — Da Resolução por Onerosidade Excessiva
- Art. 478Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente on…
- Art. 479A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
- Art. 480Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja re…
PARTE ESPECIAL > LIVRO I — DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES > TÍTULO VI — Das Várias Espécies de Contrato > CAPÍTULO I — Da Compra e Venda > Seção I — Disposições Gerais
- Art. 481Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outr…
- Art. 482A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto…
- Art. 483A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta n…
- Art. 484Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a…
- Art. 485A fixação do preço pode ser deixada ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem…
- Art. 486Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.
- Art. 487É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determi…
- Art. 488Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento…
- Art. 489Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preç…
- Art. 490Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do ve…
- Art. 491Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.
- Art. 492Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprad…
- Art. 493A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao te…
- Art. 494Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez…
- Art. 495Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o…
- Art. 496É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expre…
Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência. Quando um artigo tem mais de uma redação, todas aparecem na página dele, na ordem da fonte. O escopo declarado.
