É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I — no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II — no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
III — no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
