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Art. 178

LIVRO III — Dos Fatos Jurídicos > TÍTULO I — Do Negócio Jurídico > CAPÍTULO V — Da Invalidade do Negócio Jurídico

É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

III no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

Ver na fonte oficial (Planalto)— a fonte não tem âncora para este artigo; o link abre o diploma inteiro.

Texto extraído do Planalto na coleta de 08/09/2026 e conferido contra essa fonte em identidade, sequência e começo de caput — não parágrafo por parágrafo. Esta seção cobre seis diplomas e não determina vigência.